TJPB - 0826470-38.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
24/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826470-38.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANDVILLE REU: ALLIANZ SEGUROS S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Intime-se a parte APELADA (PROMOVIDA), por seu(s) advogado(s), quanto ao recurso de APELAÇÃO de ID 115253304, interposto pelo(a) promovente; para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) finalidade(s) prevista(s) no art. 363 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB, conforme o caso, dos referidos normativos legais.
Apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso.
Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025.
JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
30/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0826470-38.2023.8.15.0001 Natureza: Embargos de Declaração Embargante: ALLIANZ SEGUROS S/A Embargado: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANDVILLE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUITAÇÃO CONCEDIDA QUE SE RESTRINGE AOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À NATURAL COMPENSAÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL.
OMISSÃO APENAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ALLIANZ SEGUROS S/A em face da Sentença de ID Num. 108855432, sob a alegação de que (i) este juízo teria analisado de forma equivocado o TERMO DE QUITAÇÃO acostado ao feito; (ii) teria havido omissão quanto ao abatimento do valor relativo à franquia contratual; (iii) teria havido omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
Também consta no feito Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANDVILLE, repetindo argumento já declinado pela parte adversa quanto à omissão na fixação dos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a sentença omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição, além de servir para correção de erro material.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”.
No caso em apreço, verifico assistir razão PARCIAL à parte ré/embargante.
Em primeiro lugar, quanto ao termo de quitação assinado pela parte autora, a jurisprudência do STJ entende que a quitação concedida por meio de tal instrumento deve ser interpretada de forma restritiva, significando, portanto, a quitação apenas dos valores a que se refere.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL .
QUITAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
VALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS A QUE SE REFERE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c pedido de compensação por danos morais. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida .
Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere."Aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974559 RS 2021/0361764-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Dessa forma, o termo de quitação assinado pela parte autora não impede a discussão travada nesta demanda, de modo que esse primeiro ponto abordado pela parte embargante merece ser rechaçado.
Outrossim, a questão relativa à compensação da franquia contratual NÃO SE TRATA DE PONTO CONTROVERSO NESTA DEMANDA, já que, como a própria parte ré/embargante reconhece, “o pagamento da franquia é reconhecido pelo próprio embargado em sua petição inicial”.
Inclusive, reforçando ainda mais essa conclusão de ausência de controvérsia quanto à compensação da franquia, a parte autora declinou, por meio do petitório de ID Num. 110471348 - Pág. 3 que “Quanto à compensação dos valores referentes à franquia, tem-se que a parte ora embargada, desde sua petição inicial, já apontava que haveria de ser feita”.
Finalmente, verifico que de fato houve OMISSÃO deste juízo quanto ao índice de correção monetária e termo inicial desse mesmo índice e também dos juros de mora.
Com efeito, a partir das mudanças implementadas pela Lei 14.905/2024, o IPCA passou a vigorar como índice de correção monetária a ser observado, com juros de mora pela taxa legal (taxa SELIC), deduzido o IPCA, o que deve ser observado por ocasião da atualização de valores em sentenças condenatórias proferidas pelo judiciário.
Em face do exposto, devem os embargos de declaração serem acolhidos parcialmente, a fim de que o valor da condenação fixada por este juízo seja corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA já aplicado), a contar da citação.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ para, reconhecendo a omissão existente no julgado, determinar que o valor da condenação fixada por este juízo seja corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (data em que deveria ter ocorrido o pagamento pela seguradora ré – 10/02/2023 – data do documento de ID Num. 81572213 - Pág. 1), acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA já aplicado), a contar da citação.
No mais, persiste a sentença de ID Num. 108855432 tal como está lançada.
Verifico, finalmente, a perda do objeto almejado nos embargos de declaração apresentados pela parte autora no ID Num. 109474668 - Pág. 1, haja vista que a omissão ali indicada já foi sanada por ocasião da análise dos embargos declaratórios manejados pela parte ré.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 07:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:18
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 11:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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16/09/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 15:40
Juntada de Petição de informação
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 11:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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05/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0826470-38.2023.8.15.0001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANDVILLE REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc.
I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL, tendo em vista a atual notória realização de obras gerais de reforma no Fórum Cível desta Comarca de Campina Grande, trazendo impactos, interdições e/ou percalços em seus ambientes físicos.
II.
Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 11:45H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
III.
A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado.
IV.
De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho.
V.
FICA(M) ainda devidamente INTIMADA(S) a(s) parte(s) que já tenha(m) requerido prova oral para ACOSTAR(EM) o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, no prazo de 05(cinco) dias, caso assim ainda não tenha(m) realizado.
VI.
O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato.
VII.
Finalmente, não obstante a designação da presente audiência de instrução e julgamento, FICAM ainda as partes EXORTADAS desde já à realização de possível TRANSAÇÃO no presente feito, inclusive durante a realização daquela, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil, o que será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIII.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 23:04
Juntada de provimento correcional
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30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:44
Juntada de Petição de informação
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15/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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11/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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