TJPB - 0806525-73.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de cota
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 08:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:15
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806525-73.2023.8.15.2003 AUTOR: FLÁVIO PEREIRA TEODOSIO RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERNDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA.
DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H".
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM LEGAL PERMITIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEREPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por FLÁVIO PEREIRA TEODOSIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO MASTER S.A., todos devidamente qualificados nos auto Narra, a inicial, em síntese, que o autor é servidor público estadual exercendo a função atual de Policial Militar e que está regido pela previsão legal da lei 3.909/1977.
Afirma o promovente, ser cliente antigo da maioria dos credores, além de possuir um histórico social de sempre honrar com seus compromissos financeiros em sua trajetória de vida, manteve um ritmo de pagamentos de suas contas, empréstimos e dívidas com pontualidade há décadas, mas devido a eventualidade consecutivas de caso fortuito e força maior ocorridas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses veio trazer grandes dificuldades financeiras que desequilibraram as finanças da família.
Sustenta que a parte autora encontra-se em insolvência não possuindo recursos financeiros para quitar os valores em sua integralidade tudo de uma só vez, nem manter mensalmente os pagamentos das parcelas com os valores atuais.
Ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que os descontos ocorridos no contracheque do autor se limitassem a 30% de seus rendimentos líquidos e, além disso, no mérito, a total procedência da ação para reconhecer o superendividamento do autor, repactuando todos os valores para que limite o valor das dívidas aqui discutidas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, para que consiga preservar sua dignidade e confirmar a antecipação de tutela, tudo isso acrescido de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID: 80015718).
Contestação do Banco do Brasil apresentada impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor e elencado a ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a regular contratação dos empréstimo contraídos pelo promovente salientando que o autor possui 3 operações de CDCs ativas, todas em atraso.
Defende ainda que a conduta do banco constitui exercício regular de direito do réu como credor e, dessa maneira deve ser julgada como improcedente a presente demanda.
Juntou documentos, em especial o contrato firmado com a parte autora (ID: 83192207).
Contestação do Banco Master apresentada impugnando, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos e a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito praticado pelo promovido haja vista a regular contratação do empréstimo consignado por parte do promovente juntamente com a instituição bancária.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Juntou documentos, em especial o contrato firmado com a parte autora (ID: 83208174).
Contestação do NU Pagamentos presente nos autos apresentando proposta de acordo em seu corpo (ID: 83210034).
Audiência de conciliação redesignada para o dia 07/02/2024, às 10:30h (ID: 83254164).
Termo de audiência anexo aos autos informando que restou infrutífera a conciliação entre as partes e, ainda, salientando que as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID: 85337460).
Alegações finais apresentadas pelas partes (ID's: 85978310, 86245145 e 86438383). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide.
Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifei).
Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias: Banco do Brasil e Banco Master apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela.
Quanto ao contrato de empréstimo firmado com o NU Pagamentos, não se encontra configurada a situação de superendividamento elencada pela parte promovente, haja vista que a parcela do empréstimo contratado é de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) ao passo que a remuneração líquida do autor ultrapassa o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).
Dessa maneira, não restou demonstrada a situação de superendividamento do autor no que concerne ao único contrato de empréstimo que pode se amoldar e sofrer a aplicação da Lei do Superendividamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1 - EVOLUA a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 - em seguida, INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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08/03/2024 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2024 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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07/02/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2023 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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06/12/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:39
Juntada de Petição de cota
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:08
Outras Decisões
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08/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO PEREIRA TEODOSIO (*32.***.*62-89).
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02/10/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO PEREIRA TEODOSIO - CPF: *32.***.*62-89 (AUTOR).
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02/10/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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