TJPB - 0835790-39.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de EDNALVA CASSIMIRO VIEIRA - ME em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em face de EDNALVA CASSIMIRO VIEIRA - ME, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo de contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
22/01/2025 10:34
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835790-39.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada(s) ao(s) auto(s), requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:46
Determinada a citação de EDNALVA CASSIMIRO VIEIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
10/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 22:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:43
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 23:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 04:02
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 16/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:32
Outras Decisões
-
06/10/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:05
Juntada de Informações
-
17/09/2021 10:11
Outras Decisões
-
07/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 04:45
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 30/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/04/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 10:19
Outras Decisões
-
24/03/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 00:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:11
Juntada de Informações
-
20/08/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2020 09:03
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 21:49
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2018 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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