TJPB - 0803849-96.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:31
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga MONITÓRIA (40) 0803849-96.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. É de conhecimento público, no âmbito desta Comarca de Itaporanga, o falecimento do executado LEONAM ALVINO DA SILVA.
Em razão disso, determino que o cartório diligencie, através do sistema CRC-JUD, a obtenção das pertinentes informações/certidão de óbito.
Cumprida positivamente a providência supra, intime-se o banco promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para fins de regularização do polo passivo.
ITAPORANGA, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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13/03/2025 16:17
Determinada diligência
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13/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:21
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803849-96.2023.8.15.0211 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: LEONAM ALVINO DA SILVA Advogado do(a) REU: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido requereu a concessão de gratuidade de justiça, alegando situação financeira difícil, a qual restou demonstrada nos autos pelo elevado passivo bancário em que está inserido, além de haver diversas execuções em face do réu, em valores vultosos, o que revela a incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Destarte, considerando que o promovido preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade, uma vez que comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, defiro o pedido, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme informado nos autos pelo próprio demandante, este possui uma equipe negocial apta a viabilizar um possível acordo, o que evidencia a capacidade da parte para buscar a composição amigável da lide sem a necessidade de intervenção judicial nesse sentido.
Dessa forma, a designação de audiência de conciliação não se mostra imprescindível, considerando que a própria parte está apta a promover a negociação.
Destarte, caso a parte requerida tenha interesse em resolver a questão de forma consensual, poderá contatar diretamente a equipe do demandante por meio dos contatos informados no ID 101167255 - Pág. 9, com vistas à composição amigável da demanda, sem a necessidade de audiência.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de designação de audiência de conciliação e, por conseguinte, a mesma será considerada desnecessária neste momento.
DA SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO Em análise à preliminar de suspensão de mandado de pagamento, passo a decidir com base nas disposições do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do disposto no art. 702, § 4º, do CPC, a oposição dos embargos à monitória suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, até o julgamento em primeiro grau.
Assim, vejamos: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Logo, com fundamento no art. 702, § 4º, do CPC, acolho a preliminar de suspensão do mandado de pagamento, uma vez que o réu, ao interpor embargos monitórios, faz jus à suspensão do cumprimento da ordem de pagamento até a resolução da controvérsia.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Fixo como ponto controvertido o cálculo dos encargos aplicados e a legalidade da cobrança de seguro.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias (art. 357,§1 do NCPC).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
17/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 09:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga MONITÓRIA (40) 0803849-96.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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