TJPB - 0855608-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855608-30.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MÚTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA RÉU: HEBERTON PEREIRA COSTA COBRANÇA – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial.
Petição apresentada pelo autor, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial – ID: 116463718.
Os termos do acordo encontram-se assinados pela parte promovida, a qual possui advogado constituído nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
No caso concreto, repito, o promovido assinou os termos do contrato e há advogado constituído nos autos.
Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO .
I.
Caso em Exame Ação de cobrança julgada parcialmente procedente em primeira instância.
O advogado da ré interpôs recurso de apelação visando a inversão do ônus de sucumbência.
As partes celebraram acordo e requereram sua homologação, implicando na quitação da verba sucumbencial e desistência do recurso .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na homologação do acordo celebrado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III .
Razões de Decidir 3.
A celebração do acordo sem ressalvas implica na quitação da verba sucumbencial e desistência do recurso, conforme art. 998 do C.P.C. 4 .
Não há vício ou causa de invalidade no acordo, permitindo sua homologação com base no art. 932, inciso I, do C.P.C.
IV.
Dispositivo e Tese 5 .
Homologação do acordo e extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do C.P.C.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de acordo implica na extinção do processo com resolução de mérito . 2.
A celebração de acordo sem ressalvas resulta na quitação da verba sucumbencial e desistência do recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008589120208260655 Várzea Paulista, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/02/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Homologo a renúncia do prazo recursal.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:17
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 08:17
Homologada a Transação
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06/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:23
Juntada de Petição de informação
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17/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:11
Publicado Termo de Audiência em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 2 de julho de 2025, 11:30 horas processo número 0855608-30.2024.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA Preposta da promovente: BEATRIZ EULALIO SERAFIM - CPF: *01.***.*58-06 Advogado da promovente: DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - OAB/PB 17742 PROMOVIDO: HEBERTON PEREIRA COSTA Advogado do promovido: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - OAB/PB 34679 Aberta a audiência, realizada de forma virtual, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença das partes, preposta e advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, pela parte promovente foi oferecida a proposta do saldo devedor de R$ 19.358,89, com redução dos juros, passando hoje ao valor de R$ 13.557,00 (correspondente a 30% do valor total do débito e aproximadamente 50% dos juros) dividido em 10 parcelas de R$ 1.351,00.
Pelo promovido foi feita contraproposta de pagamento em 15 ou 20 parcelas.
Pela preposta da promovente foi dito que o pagamento poderia ser feito em 15 parcelas de R$ 1.219,33 ou 20 parcelas de R$ 997,55 com a primeira parcela iniciando em 30/07/2025.
Pelo promovido foi dito que também foram debitados neste mês de julho uma parcela de R$ 530,00 referente um investimento que não foi contratado pelo réu.
Pela promovente foi proposto o pagamento de R$ 26.529,00 em 36 parcelas de R$ 717,00, mediante desconto em folha de pagamento.
As propostas têm validade até hoje.
As partes requereram a suspensão da audiência para entrarem em contato e buscarem um acordo a ser apresentado aos autos no prazo 15 (quinze) dias.
Pelo MM.
Juiz foi dito:
Vistos.
Defiro o pedido.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
02/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:34
Determinada diligência
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08/05/2025 11:34
Deferido em parte o pedido de HEBERTON PEREIRA COSTA - CPF: *74.***.*05-83 (REU)
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04/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 08:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0855608-30.2024.8.15.2001 AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: HEBERTON PEREIRA COSTA Vistos, etc.
O processo foi redistribuído da 9ª Vara Cível da Capital em razão da incompetência territorial para o processamento do feito.
Compulsando os autos, vê-se que a Tutela de Urgência não foi cumprida, uma vez que não foram disponibilizados os dados bancários do promovido.
Assim, INTIME a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da resposta ao ofício (Id. 103624862).
Após, com a apresentação dos dados, proceda com a expedição de ofício nos termos determinados pela Decisão de Id. 99624657.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:22
Outras Decisões
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855608-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA movida por SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA em face do HEBERTON PEREIRA COSTA, pelas razões expostas em sua exordial.
Requer o demandado no ID 104545785 que seja declarado a incompetência desse Juízo para processar e julgar a presente ação.
Melhor compulsando os autos, assiste razão o demandado, eis que vislumbro que a parte demandada é domiciliada no Bairro do MANGABEIRA, desta Capital, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB no 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso).
Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária.
No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR – AÇÃO DECLARATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA – IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO- SEGUIMENTO NEGADO. -"As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2a Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-10-2015).
Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2a Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO 557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício.(AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000.
RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira Julgamento: 04.09.2014).
Por fim, assevero ainda o posicionamento de ser a competência fixada no Código de Defesa do Consumidor de natureza absoluta, em prol da garantia de melhor acesso à justiça ao consumidor, bem como a remessa ex officio dos autos ao Fórum Distrital de Mangabeira, como demonstram as decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de suas 1a, 2a e 3a Câmaras Cíveis, cujas ementas seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2.
O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB 2a Câmara Cível– Agravo de Instrumento no. 0800727- 10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
SEGUIMENTO NEGADO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
A competência entre o Foro Distrital e o Central da capital, por se tratar de funcional, é de natureza absoluta e, portanto, de ordem pública. 2.
Assim, há a possibilidade de o magistrado declinar da competência, mesmo de ofício, nos casos em que o autor da causa for domiciliado nas proximidades dos Foros Distritais e haja competência funcional definida para tanto.
TJPB. 1a Câmara Cível.
Relator Juiz Marcos Coelho Sales.
J. 28/07/2015).
PROCESSO CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA – AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL – REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA - FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a decisão recorrida. (TJPB – 3a Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 0800958-37.2015.8.15.0000.
Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz. j. 16/07/2015).
Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a remessa/redistribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2024 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 20:43
Determinada diligência
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29/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:43
Declarada incompetência
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29/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855608-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/09/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855608-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídicos devidamente habilitados, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, em face de HEBERTON PEREIRA COSTA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que o promovido aderiu aos propósitos do Cooperativismo quando se associou à Creduni em 2022, passando a exercer os direitos dos sócios, inclusive usando recursos mediante empréstimo consignado, crédito direto e demais direitos e deveres dos cooperados.
Afirma que realizou 2 contratos em anexo com desconto em conta corrente, totalizando um débito no montante de R$ 9.394,94.
Ato continuo, aponta que o promovido realizou a mudança de domicílio bancário, retirando o recebimento de seus proventos da conta corrente que mantinha vinculada à CREDUNI, sem comunicação prévia.
Relata que a partir de então houve inadimplemento por parte do promovido, somando um total de R$ 9.394,94.
Frisa que restaram prejudicadas as tentativas amigáveis de solução do imbróglio.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, a concessão de tutela de urgência no sentido de ser expedido ofício a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - CENTRO ADMINISTRATIVO para que o mesmo retorne a realizar os pagamentos da remuneração da promovida na conta corrente existente junto à CREDUNI, conforme consta no contrato, a fim de que esta possa realizar os descontos das prestações acordadas contratualmente requer que seja determinado à promovida que efetue o depósito judicial das parcelas inadimplidas e das que se forem se vencendo. É o relatório.
DECIDO.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Colhe-se dos autos que o promovente, ajuizou a demanda sob exame, com o objetivo de retornar o crédito dos vencimentos/salário do promovido junto à conta corrente vinculada existente em seu nome na Cooperativa promovente, tudo em conformidade com o disposto no contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Analisando a hipótese em apreço, vislumbro que a promovente conseguiu demonstrar a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano.
Compulsando o processo, denota-se, de fato, a existência de contrato realizado entre as partes (ID’s 99139118, 99139119), o qual prevê, expressamente que é obrigação do sócio manter saldo em sua conta corrente para pagamento das prestações assumidas na cédula de crédito.
Desta feita, constata-se que após a concessão do benefício, a demandada descumpriu o pacto firmado entre as partes, impossibilitando o desconto mensal por ela autorizado, tornando-a inadimplente Ora, segundo o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser respeitados. É o princípio da força obrigatória, em que o contrato obriga as partes nos limites da lei.
Portanto, tendo o promovido realizado contrato de financiamento com a demandante, no qual se comprometeu a receber os seus proventos em conta da cooperativa para que fossem garantidos os descontos do empréstimo, a meu ver, não se justifica, a princípio, a mudança de domicílio bancário do recorrido, com a retirada da garantia pactuada, quando não há nos autos qualquer alegação hábil a infirmar a legalidade do contrato.
Por outro norte, constata-se, além da probabilidade, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no presente caso, já que a garantia de recebimento do crédito através de desconto em conta bancária pode restar comprometida em razão da possível existência de outras negociações realizadas pela recorrida.
De igual modo, a retirada do crédito do salário da agravada da Creduni poderá acarretar prejuízos de ordem financeira e econômica à cooperativa, gerados pela mudança de domicílio bancário, mesmo tendo firmado com a cooperativa contratos com pagamentos de débitos em conta corrente.
Corroborando com tal decisão, o segue entendimento do TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0013115-23.2014.8.15.2001Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDAAPELADO: MARIA MADALENA MARINHO DO BOMFIM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FILIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO.
GARANTIA CONTRATUAL DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.
PACTUAÇÃO POR LIVRE ESCOLHA.
DEVER DE RESTABELECIMENTO DA GARANTIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo. (0013115-23.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGACIONAL COMINATÓRIA C/C TUTELA LIMINAR ANTECIPADA.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO NO SALÁRIO.
RETIRADA DO CRÉDITO DOS VENCIMENTO DA COOPERATIVA.
INADIMPLÊNCIA.
RETORNO DO CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - Restando devidamente comprovado que a promovida firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira, o qual previa, expressamente o desconto das parcelas nos vencimentos creditados na cooperativa, imperioso se torna a determinação da continuidade do crédito do salário da ré naquela. (TJPB – AI 0800634-13.2016.815.0000 – Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – 4ª Câmara Cível - 12/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO NO SALÁRIO.
RETIRADA DO CRÉDITO DOS VENCIMENTO DA COOPERATIVA.
INADIMPLÊNCIA.
RETORNO DO CRÉDITO.
OBRIGATORIEDADE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Cláusula Sexta.
Garantia.
O COOPERADO EMITENTE constitui a favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDORA, para segurança do integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta Cédula, a garantia especificada no quadro C, que será executada, caso haja inadimplência parcial ou total por parte do cooperado emitente.” - Denota-se, de fato, a existência de contrato de empréstimo realizado entre as partes, Id. 708851, o qual prevê, expressamente, a garantia dos descontos havidos diretamente na conta corrente da recorrida, a qual se comprometeu a receber seus vencimentos em conta corrente mantida pela cooperativa, mudando seu domicílio bancário, a fim de garantir os descontos do financiamento adquirido. - Constata-se que após a concessão do benefício, a agravada descumpriu o pacto firmado entre as partes, impossibilitando o desconto mensal por ela autorizado, tornando-a inadimplente.
Assim, diante da possibilidade do recebimento do crédito restar comprometido em razão da possível existência de outras negociações realizadas pela recorrida, entendo por bem modificar a decisão de primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante do Evento ID 3284752. (0804123-24.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2019).
Com base nesses fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que seja oficiado a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - CENTRO ADMINISTRATIVO, para providenciar o retorno do crédito dos vencimentos do promovido junto à conta vinculada existente em seu nome na Cooperativa, possibilitando a garantia de desconto mensal das prestações pactuadas nos contratos de empréstimo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5o, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte Ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:41
Determinada diligência
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03/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA (03.***.***/0001-37).
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26/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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