TJPB - 0856676-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856676-15.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos,etc.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 21:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/01/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 22:58
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 22:58
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO NÚMERO: 0856676-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Na hipótese dos autos, impende esclarecer que em demandas desta natureza, dificilmente ocorre acordo antes do oferecimento de defesa pela instituição financeira, Banco do Brasil S/A.
Portanto, a audiência prévia de conciliação poderá ser postergada em momento posterior ao exame da defesa, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais e a maior celeridade do processo.
Em consequência, CITE-SE o promovido, BANCO DO BRASIL S/A, através de Carta com AR, para, em 15 dias úteis, oferecer contestação, bem como informar seu endereço eletrônico para futuras notificações/intimações, mantendo-o atualizado durante todo o processo, conforme disposto no art. 9º da Resolução n. 354 de 19.11.2020.
Na mesma ocasião de defesa, deverá o réu apresentar os extratos bancários e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP em nome do autor, uma vez que, desde já, inverto o ônus da prova em favor do Requerente.
Conforme consulta no portal custas online do TJPB, as custas iniciais do processo foram totalmente liquidadas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito. -
29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:12
Determinada diligência
-
11/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856676-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Da análise dos documentos colacionados aos autos acerca da hipossuficiência, entendo não ser cabível a concessão integral da gratuidade judiciária.
Ademais, no entanto, analisando o valor da causa, bem como o valor da custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 8 (oito) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
16/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE LIMA - CPF: *09.***.*49-00 (AUTOR)
-
12/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856676-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833832-71.2024.8.15.2001
Lindemberg Pereira Fernandes
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Daniel de Oliveira Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 11:52
Processo nº 0824161-49.2020.8.15.0001
Rejane da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Dayane Rodrigues Simoes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2020 09:17
Processo nº 0801805-85.2022.8.15.0261
Terezinha Pereira Lima Fernandes
Estado da Paraiba
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 11:49
Processo nº 0801805-85.2022.8.15.0261
Estado da Paraiba
Terezinha Pereira Lima Fernandes
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 12:01
Processo nº 0801805-85.2022.8.15.0261
Estado da Paraiba
Terezinha Pereira Lima Fernandes
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 08:00