TJPB - 0801805-85.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:29
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
01/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801805-85.2022.815.0261 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810) RECORRIDA: Terezinha Pereira Lima Fernandes ADVOGADO: Gefferson da Silva Miguel (OAB/PB nº 20.695) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (id 26922623), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 26775464), cuja ementa restou assim redigida: “CIVIL.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte ré.
Responsabilidade civil do Estado.
Subtração de cadáver.
Responsabilidade do nosocômio pela guarda dos restos mortais.
Art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Responsabilidade objetiva.
Causas excludentes de responsabilidade não comprovadas.
Dano moral presumido.
Valor arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da CRFB, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos. - Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, não há que se perquirir a existência de culpa para a sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses descritas, conforme exigência legal do art. 373, II, do CPC. - A violação do dever de guarda do cadáver de falecido, subtraído, gera responsabilidade por dano moral passível de reparação, tendo em vista que provoca nos familiares dor profunda. - Para fixação do valor do dano moral, há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade.” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente apontou ofensa ao art. 944 do CC, a fim de arguir a redução do valor indenização por danos morais, adequando-a aos padrões mais razoáveis e consentâneos com o entendimento do STJ, que os tem fixado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Suscitou dissenso jurisprudencial quanto à interpretação conferida pelo STJ ao art. 944 do CPC.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No que tange à arguida ofensa ao art. 944 do CC, verifica-se que o julgador concluiu que o valor arbitrado para os danos morais revela-se consentâneo, atende à dupla finalidade do instituto e aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Indubitavelmente, infirmar tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7[1] do STJ.
Nesse sentido: “[...] 2.
Considerando o conjunto fático-probatório dos autos, as circunstâncias do caso em questão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal de origem minorou o valor dos danos morais fixados em sentença, alterando de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.981.914/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) “[...] 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - in casu, R$ 10.000,00 - não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.438.742/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) “(…) I - A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim aferir a proporcionalidade do valor fixado a título de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no REsp n. 2.008.434/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) […] 9.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado e concluir estar exorbitante o quantum indenizatório seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 10.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n. 1.885.384/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Também não há como ser admitido o recurso, agora pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente, além de não comprovar o dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
10/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:56
Recurso Especial não admitido
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10/07/2024 19:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:51
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:32
Juntada de certidão de julgamento
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/02/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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