TJPB - 0833832-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 10:38
Juntada de Alvará
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22/11/2024 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833832-71.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LINDEMBERG PEREIRA FERNANDES EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se a parte exequente para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 102230429, no prazo de (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/10/2024 06:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833832-71.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] AUTOR: LINDEMBERG PEREIRA FERNANDES REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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31/08/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 12:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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