TJPB - 0801218-78.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE INGÁ-PB em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE INGÁ-PB em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801218-78.2024.8.15.0201 [Fruição / Gozo] AUTOR: MANUELA DINIZ DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE INGÁ-PB SENTENÇA Vistos, etc.
O feito tramitou sob o rito do Juizado da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) (Id. 101701493 e Id. 99289513).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, ante a impertinência e a falta de interesse, deixo de apreciar a impugnação.
DA PRELIMINAR O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações de cobrança, deve corresponder à importância que a parte autora aponta como devido.
Tal vício foi sanado com a emenda à inicial realizada, de modo que rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO De início, saliento que cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores (art. 373, inc.
II, CPC), em face da natural e evidente fragilidade probatória destes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS.
CABIMENTO.
PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 333, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico.” (TJPB - AC 0372009000967-3/001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013) Pois bem.
Analisando as fichas financeiras (Id. 92853490 - Pág. 1/7), os prints (Id. 101019592 - Pág. 1/2) e consultando o sistema SAGRES1 do TCE-PB, cujos dados são fornecidos pelo ente municipal, constatam-se os vários vínculos, de natureza jurídico-administrativa, que existiram entre as partes.
Como se observa, a autora exerceu cargo comissionado e também foi contratada de forma precária.
Vejamos. i) Nos períodos de janeiro a dezembro de 2018, de março a dezembro de 2019 e de março a novembro de 2020 exerceu o cargo de “Recreadora”, por meio de contrato de excepcional interesse público; ii) No período março a junho de 2021 exerceu o cargo de “Assistente Administrativo”, por meio de contrato de excepcional interesse público; iii) No período julho de 2021 a maio de 2022 exerceu o cargo comissionado de “Assessor de Serv. de Ap. a Agric. e Meio Ambiente”; iv) Nos períodos de junho a dezembro de 2022, de março a novembro de 2023 e de março e abril de 2024 exerceu o cargo de “Auxiliar de Serv.
Gerais”, por meio de contrato de excepcional interesse público; 1.
DO CARGO EM COMISSÃO A contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão (art. 37, inc.
II, CF), não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum.
Em razão da natureza do vínculo (jurídico-administrativo), por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração (ad nutum) e, por fim, ante a ausência de previsão normativa nesse sentido, o servidor comissionado não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Por outro lado, tem direito ao recebimento de férias proporcionais ao tempo trabalhado, abono de férias e décimos terceiros salários, de acordo com o salário contratado, pois estes direitos que estão previstos no art. 39, § 3°, da CF.
A propósito apresento diversos julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CARGO COMISSIONADO.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABÍVEL O PAGAMENTO DE FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Destaque-se, de imediato, que se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.
Desse modo, o servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de natureza celetista.” (AC 0800749-98.2021.8.15.0601, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARGO COMISSIONADO.
LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
FGTS.
VERBA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (art. 7º, VIII, e art. 39, § 3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado.
No entanto, inexiste previsão constitucional ou legal para pagamento de FGTS, verba de natureza trabalhista, conforme precedentes desta Corte de Justiça.” (AC 0865432-86.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
SERVIDOR DO ESTADO.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A Constituição Federal não prevê o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, tais como o FGTS, acrescido de multa de 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado da Lei Federal n.º 605/49, verbas rescisórias trabalhistas, férias em dobro pelo art. 137 da CLT, cestas básicas, redução da hora noturna e a multa do art. 477, da CLT, aos ocupantes de cargos comissionados na Administração Pública.
Ausente previsão na legislação específica que rege a relação estatutária entre o servidor comissionado e a Administração Pública, não há falar em aplicação por analogia dos dispositivos da CLT para reconhecimento de FGTS.” (AC 0865380-90.2019.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO.
DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 39, §3º, CF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, nomeados livremente pela autoridade competente, independente de aprovação prévia em concurso, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme art. 39, § 3º, da CF, não lhes sendo estendidos os direitos aos depósitos ao FGTS, ao aviso-prévio indenizatório e à multa por demissão sem justa causa, porquanto incompatíveis com o seu vínculo transitório e precário. 2. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de férias e décimos terceiros devidos a seus servidores.
Precedentes: Apelações nº. 0002768-55.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001.” (AC 0800270-52.2017.8.15.0761, Rel.
Horácio Ferreira de Melo Júnior (Juiz Convocado), 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2021) Tratando-se de ex-servidor ocupante de cargo em comissão, que foi exonerado sem o devido pagamento de férias e décimo terceiro salário, é impositivo o pagamento respectivo, sob pena de enriquecimento indevido. 2.
DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX, CF).
No âmbito municipal, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014 (em anexo), que considera caracterizada a necessidade quando “os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória” (art. 1°, § 1°).
Inconteste o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, no entanto, a nulidade ab initio dos vínculos mostra-se patente pois: i) sequer foram apresentados os contratos firmados; ii) não foram demonstradas que as contratações precárias em análise se enquadraram em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc.
IX, CF, e Lei Municipal n° 419/2014); iii) as contratações se deram para cargos (Recreadora e Auxiliar de Serviços Gerais) ordinários e permanentes na Administração e, por fim, iv) a prestação dos serviços se deu de forma descontinuada, alternando entre cargo em comissão e contratação temporária, neste último caso, para cargos distintos (Recreadora e Auxiliar de Serviços Gerais), em manifesta afronta ao postulado constitucional do ingresso no serviço público via concurso (art. 37, inc.
II, CF).
A invalidade da contratação se evidencia desde a origem, por ausência de motivação idônea, e não apenas pelo prolongamento/renovação do vínculo.
Embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), cedendo diante do conjunto probatório produzido nos autos.
E, em que pese a oportunidade, nenhuma das partes logrou comprovar a regularidade/validade das contratações temporárias para cargos ordinários e permanentes da Administração, ou seja, não restou demonstrado o excepcional interesse público temporário a justificar as várias contratações ao longo dos anos, o que torna nulo desde o nascedouro as contratações.
Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias”2, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público) “Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha;” (TJRJ - APL: 00023977020128190078 RJ, Relator Des.
Marcelo Lima Buhatem, Data de Julgamento: 13/09/2014, 22ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2014) A matéria relativa aos direitos decorrentes do contrato temporário de servidores por excepcional interesse público encontra-se pacificada no âmbito do c.
STF, o qual considerou a existência de repercussão geral em duas hipóteses distintas, quais sejam, o contrato temporário originalmente válido (Tema 551 - RE 1.066.677/MG3) e o originalmente nulo (Tema 916 - RE 765.320/MG4).
Por elucidativos, colaciono os seguintes julgados: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS.
TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 765320/MG.
CABIMENTO.
FGTS E SALÁRIOS.
EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS.
INAPLICABILIDADE DO RE 1066677.
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
LEI 8.036/1990 E SÚMULA 459/STJ.
O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Constatando-se a nulidade desde a origem e as renovações sucessivas, realizadas pelo ente público, do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente do cargo efetivo, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do ente público ao pagamento do FGTS e salários, apenas.
Excluem-se outras verbas trabalhistas ou estatutárias, objeto de análise no julgamento do Tema n. 551 (STF - RE 1066677), o qual não se aplica aos contratos originariamente nulos, somente aos contratos válidos desde a origem, ainda que posteriormente desvirtuados pelas renovações.
Acórdão mantido no juízo de retratação.” (TJMG - AC: 10400130053343001 Mariana, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 24/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 551 DO C.
STF.
CONTRATAÇÃO REPUTADA VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDEVIDAMENTE SUPRIMIDAS.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DO TEMA Nº 916 (RE Nº 765320/MG).
INDEVIDA PERCEPÇÃO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA. 1.
Expressa exceção prevista no Tema nº 551 do C.
STF, tendo em vista se tratar de contratações prorrogadas sucessivamente, hábeis a desvirtuar o caráter temporário do vínculo. 2.
Contrato de trabalho iniciado em 01/01/2003, com término em 31/07/2008, sucedido por outro contrato temporário que perdurou de 15/05/2010 a 31/12/2012, sucedido por mais uma contratação temporária que se iniciou em 01/03/2013 e restou finda em 01/03/2016. 3.
Ainda que a lei local não preveja, especificamente, aos servidores temporários, pagamento de férias com o terço adicional e décimo terceiro salário, a CRFB garante, tais direitos a todos os trabalhadores, inclusive para os admitidos por contrato temporário, sob regime administrativo especial. 4.
Demonstrada a prorrogação indevida do contrato válido e o não pagamento do décimo terceiro salário, o terço constitucional e o pagamento de férias, com a presença dos requisitos à sua percepção, é devido seu pagamento pelo ente federativo, independentemente da legislação e dos termos do contrato. 5.
Hipótese diversa daquela, objeto do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), que se refere a contrato nulo e prevê a percepção, tão somente, dos saldos referentes ao período trabalhado e levantamento dos depósitos fundiários. 6.
Parcial reforma da R.
Sentença para excluir da condenação imposta ao réu, o pagamento dos depósitos fundiários. 4.
Parcial provimento ao recurso.” (TJRJ - APL: 00029212720168190046, Rel.
Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, J. 22/04/2021, 22ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A embargante aponta omissão quanto à aplicação do Tema 551/STF, de Repercussão Geral que prevê o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, em contratos temporários, porém, este Tema parte da premissa de que a contratação por tempo determinado atendeu aos requisitos de um contrato legal, e diante de manobra do Poder Público, foi desnaturado por sucessivas renovações. 3.
A contratação dos autos é nula de pleno direito e não gera efeitos jurídicos válidos, sendo devido ao empregado temporário tão-somente saldo de salário referente ao período trabalhado, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme Tema 916/STF. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE - EMBDECCV: 00100055120208060030, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, J. 31/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, DJ 31/05/2021) Destarte, a despeito da não apresentação dos contratos, infere-se que houve prestação dos serviços pela autora junto à edilidade, todavia, sem prévia aprovação em concurso público e em cargos com atribuições típicas de servidor permanente, cujos vínculos são originalmente nulos, porquanto não demonstradas a efetiva de necessidade temporária de excepcional interesse público, como exige a Carta Magna (art. 37, inc.
IX), de forma que a autora faz jus apenas ao FGTS não recolhido nos períodos de duração dos vínculos temporários.
A fim de corroborar o entendimento exposto, apresento julgados deste c.
Tribunal: “REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e § 2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO - EFEITOS JURÍDICOS - FGTS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA EDILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e § 2º, ambos da CF/88. - Através do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 705.140 sob o regime de repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O STF, ao julgar o ARE nº. 709.212/DF, não obstante tenha reconhecido que o prazo prescricional na hipótese de cobrança de valores não depositados na conta do FGTS é quinquenal, atribui efeitos ex nunc à decisão nos seguintes termos: “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (RN 0800001-05.2021.8.15.0201, Relator Aluizio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 1ª Câmara Cível, assinado em 10/02/2022) “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
PEDIDO DE FGTS, PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO E FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO SOB REPERCUSSÃO GERAL, NO RE nº 705.140.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO E FÉRIAS.
VERBAS NÃO DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, ALÍNEA “B”, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Com efeito, ao contrário do que alegou o Município apelante, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, bem como analisou todos os argumentos levantados pelas partes, razões pelas quais rejeito a preliminar de nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, arguida no apelo. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos Entes Públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. - Em assim sendo, o apelo deve ser provido para excluir a condenação do município réu/apelante do pagamento de décimo terceiro salário, férias e respectivos terços, verbas não contempladas para o caso sob deslinde. - Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021.” (AC 0800558-17.2022.8.15.0731, Relatora Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
IRDR 10.
INAPLICABILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo essa, contudo, o caso em testilha, uma vez que a demanda tramita perante o juízo primevo, tendo o autor optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário, de forma que não há que se falar em sobrestamento do feito.
O interesse processual se configura quando presente o binômio necessidade/adequação.
Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário.
Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Desse modo, mister é a reforma da sentença apenas para afastar o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário. (AC 08009690720218150081, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/04/2023) 3.
DA PRESCRIÇÃO À luz do disposto no art. 1º, do Decreto n° 20.910/19322, da Súmula n° 853 do c.
STJ e do entendimento firmado pelo e.
STF quanto à modulação dos efeitos (ARE 709.212/DF, J. 13/11/2014 - Tema 608)4, sob a sistemática da repercussão geral, ocorre prescrição em relação às parcelas devidas pela Fazenda Pública no período anterior ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido, para CONDENAR o Município réu a pagar à autora: 1. as férias proporcionais, acrescidas do 1/3 (um terço), bem como os 13º salários, igualmente proporcionais, do período de julho de 2021 a maio de 2022, em que exerceu o cargo comissionado de “Assessor de Serv. de Ap. a Agric. e Meio Ambiente”; 2. as verbas do FGTS durante as contratações temporárias, especificamente, os períodos de: i) julho a dezembro de 2019 e de março a novembro de 2020, em que atuou como “Recreadora”, ii) março a junho de 2021, em que exerceu o cargo de “Assistente Administrativo”, e iii) junho a dezembro de 2022, março a novembro de 2023 e março e abril de 2024, em que laborou como “Auxiliar de Serv.
Gerais”.
O quantum debeatur será apurado por simples cálculo aritmético5, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade6, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1https://sagrescidadao.tce.pb.gov.br/#/municipal/pessoal Acesso em 22/01/2025. 2TJMG - REEX: 10687100029614001 Timóteo, Relator: Moreira Diniz, J. 14/06/2012, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 13/07/2012. 3“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677/MG – Min.
Rel.
MARCO AURÉLIO, Min.
Redator do Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, J. 22/05/2020) 4“ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320/MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) 5“Não se enquadra no conceito de sentença ilíquida aquela cuja liquidação exige simples cálculo aritmético, de modo que deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide.” (TJRS - CC *00.***.*88-17, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/04/2016, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) Enunciado n° 32, FONAJEF: “A decisão que contenha parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.” 6“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
24/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
18/12/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 00:55
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801218-78.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Ao Juizados Especiais da Fazenda Pública aplica-se o rito da audiência una (conciliação, instrução e julgamento), garantindo maior celeridade e simplicidade ao julgamento, momento na qual a parte autora poderá apresentar réplica à contestação e as partes poderão apresentar provas.
De acordo com o art. 8º da Lei nº 12.153/2009, "Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação." Assim, indefiro o pedido retro e mantenho a audiência designada para o dia 19/12/2024, às 9h45m.
Tendo em vista que constam nos expedientes de Ids 102890314 e 102890313, duas datas e horários diferentes para a realização da audiência, intime-se as partes para tomarem ciência que a audiência ocorrerá no dia 19/12/2024, às 09h45m.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:11
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
18/11/2024 15:22
Indeferido o pedido de MANUELA DINIZ DA SILVA - CPF: *25.***.*50-70 (AUTOR)
-
13/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2024 09:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
17/10/2024 18:55
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
09/10/2024 11:55
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:59
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801218-78.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de processo ajuizado por MANUELA DINIZ DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE INGÁ-PB, devidamente qualificados.
Foi atribuído à causa um valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para meros efeitos fiscais. É entendimento pacífico no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, isto é, ao benefício patrimonial almejado, de modo que se é feito pedido certo e determinado.
Porém, se impossível a apuração do exato valor, deve ser atribuído por estimativa, até mesmo para a fixação do rito (Comum - CPC ou Especial - Lei nº 12.153/2009) e, consequentemente, da competência (Juizado Especial da Fazenda Pública ou Justiça Comum).
Ressalto, de pronto, que em decorrência da competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, finda que ao autor não é dado optar por ajuizar a demanda perante juízo outro senão aquele investido da competência absoluta para o processamento e julgamento das causas afetas ao rito da Lei n° 12.153/09, esteja o Juizado da Fazenda instalado de forma autônoma ou adjunta.
Ademais, analisando os fatos narrados e o pedido formulado, antevê-se que o valor pleiteado não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que o presente feito deve tramitar pelo rito dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e da Lei nº 12.153/2009.
Nesse ponto, destaco que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, em seu art. 201, estabelece que, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, as ações de sua competência devem tramitar perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observando o procedimento especial das Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009.
Diante do exposto, determino que o presente feito siga o rito dos Juizados da Fazenda Pública, pelo que torno sem efeito o despacho proferido no Id. 92892696, determinando o cancelamento da audiência anteriormente designada.
A Escrivania deverá providenciar a alteração da classe e do rito no sistema, conforme o estabelecido nas Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009.
Além disso, intime-se a parte autora para que promova a liquidação dos valores pleiteados, especificando e demonstrando os cálculos que compõem o pedido, devendo retificar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
09/09/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/08/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
02/07/2024 18:33
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
02/07/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2024 11:04
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE INGÁ-PB (REU)
-
02/07/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUELA DINIZ DA SILVA - CPF: *25.***.*50-70 (AUTOR).
-
28/06/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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