TJPB - 0804503-75.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:44
Baixa Definitiva
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11/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO PARAÍBA- PB ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0804503-75.2023.8.15.0731 ORIGEM: Juizado Especial Cível de Cabedelo/PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA.REPRESENTANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A RECORRIDO:MARIA DE FATIMA TRINDADE HILARIO e outros ADVOGADO: WALESKA HILARIO TRINDADE - PB18683-A E WALESKA HILARIO TRINDADE - PB18683-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
OFERECIMENTO DE VOUCHER.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS DETERMINADOS JUDICIALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGINAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL.
VERBA REPARATÓRIA REDUZIDA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM AINDA EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, rejeitando a preliminar, e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, tão somente, reduzir os danos morais, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda., inconformada com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Cabedelo/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a ré a restituir no prazo de quinze dias, o valor de R$1.023,74 (mil e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), bem como fixou danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).(id.29073492) Em razões recursais, o recorrente postula a reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato tornou-se excessivamente oneroso devido a fatores imprevisíveis, como o aumento dos preços das passagens aéreas e a desvalorização dos pontos de programas de fidelidade.
Defende ao final que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, inclusive não há prova alguma de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, há apenas meras alegações e narrativa de dissabores e aborrecimentos cotidiano da vida moderna.
Caso contrário, requer a redução da indenização arbitrada. (id.29073496).
MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Resta incontroverso no caderno eletrônico que empresa recorrente, cancelou a emissão dos bilhetes de todas as compras 123Milhas PROMO entre setembro e dezembro/2023, oferecendo apenas a opção de vouchers para utilização em até 36 meses.
Portanto, a responsabilidade objetiva e dano moral são incontestáveis, na espécie, porém o valor fixado na sentença, restou arbitrado de forma incompatível com a realidade dos autos, motivo pelo qual, reduzo o valor da verba indenizatória para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem como em atenção às circunstâncias do caso em concreto.
Note-se, ainda que, a indenização mede-se pela extensão do dano deve-se guardar proporção com a gravidade dos fatos e dano suportado pelo consumidor, de modo que, se houver excessiva desproporção deve o magistrado reduzir o equitativamente o valor da verba reparatória conforme previsão legal no parágrafo único do artigo 944 do CCB. “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização” Assim, a sentença merece reforma em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO para reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem como em atenção as circunstâncias do caso em concreto.
Preparo efetuado.
Sem honorários nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.09995. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:27
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/07/2024 22:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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