TJPB - 0801438-76.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:12
Juntada de cálculos
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31/05/2025 21:57
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 14:00
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801438-76.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 112478772.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 15 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
21/05/2025 18:40
Juntada de Alvará
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21/05/2025 18:40
Juntada de Alvará
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16/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:42
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:46
Juntada de Certidão de prevenção
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18/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA FERREIRA DE LIMA - CPF: *89.***.*25-04 (AUTOR).
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01/08/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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