TJPB - 0801975-95.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:46
Baixa Definitiva
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08/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:36
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:44
Conhecido o recurso de AMANDA MARQUES DE LIMA - CPF: *02.***.*82-40 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até . -
21/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 13:08
Retirado pedido de pauta virtual
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09/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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21/04/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801975-95.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA MARQUES DE LIMA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AMANDA MARQUES DE LIMA em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
A parte autora afirma comprou uma geladeira a promovida e que solicitou o cancelamento da compra, entretanto, teve sua solicitação cancelada.
Alega que a empresa não procedeu o estorno dos valores, ofertando-lhe apenas um vale compras.
Pediu a condenação em danos materiais e morais.
Em contestação, o promovido arguiu que não há dano na sua conduta, indicando que efetivou regularmente o cancelamento da compra e que após a recusa do vale compras ofertado foi procedido o estorno dos valores referentes a compra.
Juntou aos autos comprovante do estorno (id. 100024280).
A parte autora apresentou réplica a contestação, impugnando genericamente os argumentos trazidos pela promovida.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas administradoras de consórcio, como no caso em tela.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora alega que realizou um compra virtual no valor de R$ 2.728,01 e que logo em seguida realizou o cancelamento e que a empresa demanda não procedeu com a devolução do valor pago.
Aduzindo que tentou de todas as formas resolver seu infortúnio de maneira extrajudicial, antes de procurar o judiciário.
Entretanto, NÃO há nos autos qualquer prova desses contatos e da suposta via crucis enfrentada pela consumidora.
Por outro lado, a empresa demanda informou que de fato a autora havia realizado uma compra e posteriormente cancelado, que o referido cancelamento foi efetivado e que havia sido ofertado um vale compras, que não foi aceito, motivo pelo qual a empresa procedeu o estorno dos valores pagos.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos comprovante de transferência bancária (id. 100024280).
Nesse passo, reputo que a demandada se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do comprovante da TED feita em favor da demandante.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante.
Note-se que poderia muito bem a autora refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, resumindo-se a impugnar genericamente os argumentos trazidos na contestação.
Repito, a parte autora, apesar de ter tido oportunidade, não impugnou concretamente a indicação de estorno dos valores.
Corroborando as alegações da empresa.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão.
Inicialmente tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, No caso dos autos, entendo que o curto espaço de tempo entre o cancelamento e o estorno dos valores, por si só, ainda que insubsistente, não é suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causa prejuízo a integridade psíquica da autora.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO.
NOTICIA DE ESTORNO.
ORDEM PARA REALIZAÇÃO DE PASSAGEM NO VALOR APRESENTADO No ATO DE COMPRA.
DANO MORAL.
SEM COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
RATIFICAÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. (0825815-08.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 10 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 29 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801975-95.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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