TJPB - 0834592-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834592-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da autora para, qurendo, apresentar réplica á contestação em 15 dias.
No mesmo ato, intimo ambas as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de julho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/07/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARILEIDE CARDOSO BARROS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:16
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ALMEIDA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:16
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO FALCAO FEITOSA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 12:17
Determinada a citação de CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (REU)
-
26/02/2025 12:17
Deferido o pedido de
-
14/12/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834592-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 102140784, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:47
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, pleiteando o autor, antecipadamente, no sentido de que seja reintegrado na posse dos bens locados ao hospital promovidos, por força de contrato de fornecimento e requer a reintegração da posse dos seguintes equipamentos: Alega, em suma, que a parte promovida passou a inadimplir os contratos de fornecimentos firmados e, em 19/08/2021, firmaram um instrumento particular de transação, deixando de honrar, novamente, os seus compromissos, tendo sido notificados, por diversas vezes, para a devolução do material locado, sem que o hospital promovido tenha se manifestado, caracterizando o esbulho possessório.
Requer a concessão da liminar para que seja expedido o competente mandado de reintegração de posse dos bens indicados na peça.
Vieram os autos conclusos.
Decido Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida, já que se trata de posse velha, de mais de ano e dia, já que documentos acostados com a inicial, depreende-se que hospital promovido foi notificado extrajudicialmente, em 2022 (ID 91464305), por contrato de transação firmado em 2021, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 03/06/2024, mais de ano e dia, sendo a posse já considerada velha, insuscetível de concessão da tutela pretendida, até porque o autor não comprovou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nos termos do artigo 558, parágrafo único, do CPC, rege-se pelo procedimento comum a ação de posse velha, caraterizada quando os atos de esbulho ou de turbação foram praticados há mais de ano e dia.
Portanto, sendo a hipótese de posse velha, a liminar de reintegração somente seria possível se demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, contudo, o autor não comprovou este segundo requisito.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
P.I.
Intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
09/09/2024 13:00
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 13:00
Juntada de carta
-
05/09/2024 12:23
Determinada a citação de CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (REU)
-
05/09/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME em 21/06/2024 21:00.
-
18/06/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 21:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:14
Determinada diligência
-
07/06/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 23:37
Juntada de informação
-
07/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AIR LIQUIDE BRASIL LTDA (00.***.***/0001-19).
-
04/06/2024 09:28
Determinada diligência
-
03/06/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858298-32.2024.8.15.2001
Amanda Karolayne Valdivino de Lacerda 11...
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 14:22
Processo nº 0829460-02.2023.8.15.0001
Meirelles Distribuidora de Medicamentos ...
Brasil Farma - Comercio de Produtos Quim...
Advogado: Lucas Brasil Linhares Telles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 17:22
Processo nº 0858295-77.2024.8.15.2001
Juan Carlos Almeida Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 14:14
Processo nº 0847249-28.2023.8.15.2001
Joseane Bezerra da Silva
Renato Gomes Teixeira
Advogado: Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 07:49
Processo nº 0805167-10.2023.8.15.0181
Maria de Fatima Celestino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 16:37