TJPB - 0858298-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 02:21
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 18:51
Deferido o pedido de
-
27/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0858298-32.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACIONI MARCIANO DA SILVA, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a certidão de Id retro, em 10 dias, requerendo o que entender de direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/09/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2025 07:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/06/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:20
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0858298-32.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACIONI MARCIANO DA SILVA, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovidoou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
24/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:33
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 01:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 00:37
Publicado Expediente em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
18/03/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MACIONI MARCIANO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2025 02:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2025 02:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0858298-32.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACIONI MARCIANO DA SILVA, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, 55.977.247 LEANDRO SOUZA DA SILVA, NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido LEANDRO SOUZA DA SILVA, ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
15/02/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858298-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MACIONI MARCIANO DA SILVA, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, 55.977.247 LEANDRO SOUZA DA SILVA, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se conforme comprovante abaixo, referente ao ID 104046128, a carta de citação e intimação do promovido: LEANDRO SOUZA DA SILVA, não foi efetivamente entregue constando como motivo : "endereço insuficiente", intimado para manfestar-se o promovente não indicou novo endereço.
Considerando a audiência aprazada para 19/02/2025, intime-se o promovente para indicar novo endereço do promovido supra mencionado, no prazo de 5 dias, sob pena do ato ser realizado apenas com os promovidos já citados e intimados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MACIONI MARCIANO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0858298-32.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACIONI MARCIANO DA SILVA, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, 55.977.247 LEANDRO SOUZA DA SILVA, NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0858298-32.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACIONI MARCIANO DA SILVA, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, 55.977.247 LEANDRO SOUZA DA SILVA, NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 19/02/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858298-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MACIONI MARCIANO DA SILVA, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA *13.***.*30-79 Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, 55.977.247 LEANDRO SOUZA DA SILVA, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o bloqueio imediato dos valores transferidos para a conta de Leandro Souza da Silva, utilizando-se o sistema BACENJUD, ou qualquer outro meio eficaz, visando à preservação do montante até o julgamento final da lide, alegando em síntese que participou de um leilão organizado pela Leilões PB, onde arrematou uma motocicleta pelo valor de R$ 16.800,00, no dia 09 de agosto de 2024.
Após a confirmação do lance, o autor foi contatado por um suposto representante da casa Leilões PB, que informou a necessidade de um pagamento adicional de R$ 4.453,59 devido a um erro no sistema, o que foi efetuado mediante PIX em favor de Leandro Souza da Silva, vindo posteriormente identificou se tratar de pessoa estranha a ré, percebendo então ter sido vitima de golpe. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese toda a narrativa fática posta pelo autor, e sobretudo, a celeuma envolvendo o suposto golpe que alega ter sido vítima, convém atentar que no caso em tela não se evidenciam os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada.
A probabilidade do direito se evidencia sempre que há uma conduta comissiva ou omissiva comprovada.
No caso em análise deve-se observar que há demonstração documental da participação do autor em leilão ofertado pela Leilões PB, além do demonstrativo de e-mail informando dados de um representante da PB Leilões, de nome Leandro Souza da Silva, solicitando a realização do PIX para conta vinculada ao CNPJ nº 55.***.***/0001-54, não se verificando ilegalidade na formação do negócio.
A alegação de que foi vítima de golpe, apenas com base em um crédito realizado em favor de uma empresa distinta da ré, não é suficiente quando analisado em conjunto com outros documentos do processo, inclusive o e-mail com informações da Arrematação e outros procedimentos.
Denota-se ainda que no documento de Id. 99874960, consta o site e dados do réu, não se mostrando neste momento processual a probabilidade de caracterização de fraude como alegado. É importante salientar ainda que a medida requerida, pressupõe a clara demonstração de que o réu esteja se ocultando, dilapidando seu patrimônio ou praticando atos que denotem a prática de atos ilícitos, o que não se tem por evidente nos autos.
Ressalte-se ainda, que pela natureza do negócio celebrado pelo autor - leilão de bem móvel - este deve se cercar dos cuidados necessários, sendo precoce a alegação de ter sido vitima de golpe, uma vez que os documentos anexados apontam para a celebração de um negócio jurídico lícito.
Assim, nesse contexto, por restar ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, e, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando a adesão do feito ao "Juízo 100% Digital", designe-se AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Citem-se as rés e intime-se o autor para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 11:17