TJPB - 0858295-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 19:23
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 06:31
Decorrido prazo de JUAN CARLOS ALMEIDA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858295-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: JUAN CARLOS ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA ISABEL DA SILVA LEITE - PB27550 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
04/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 03:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858295-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: JUAN CARLOS ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA ISABEL DA SILVA LEITE - PB27550 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Trata-se de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, desafiando a decisão de Id. 99942675, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Incialmente pontuo que não há o quer reconsiderar na decisão combatida, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Agravo de Instrumento incabível em Juizado Especial por ausência de previsão legal, aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:04
Indeferido o pedido de JUAN CARLOS ALMEIDA SANTOS - CPF: *13.***.*81-59 (AUTOR)
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07/10/2024 07:29
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0858295-77.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAN CARLOS ALMEIDA SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 04/12/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/09/2024 10:46
Expedição de Carta.
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13/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858295-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: JUAN CARLOS ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA ISABEL DA SILVA LEITE - PB27550 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão liminar “inaudita altera pars” ao fito de obrigar a requerida a autorizar em 48 (quarenta e oito) horas a realização da cirurgia nos moldes propostos pelo profissional de saúde que atende a autora e realizará o ato, devendo ainda a autorização se estender a todos os materiais por ele elencados, sob pena de multa diária não inferior a um salário mínimo.
Em síntese alega que quadro é portador de patologia na coluna, com histórico de dor lombar com irradiação para membros inferiores com crises de dores recorrentes.
O exame anexado aos autos confirma o agravamento da lesão (CID: M51.1, M51.2 e M47.2) e diante disso, o médico assistente indicou a necessidade de cirurgia devido à dor lombar intensa com irradiação para os membros inferiores (9-10 na escala analógica de dor), que prejudica a marcha e impede a permanência em pé por tempo prolongado, apesar do tratamento conservador, contudo a ré negou a cobertura do procedimento. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter sido negada a autorização para o procedimento cirúrgico solicitado pelo seu médico, conforme documentos de Id. 99874632, fl. 16/17., cujo teor discrimina o procedimento e os componentes necessários para tal.
Submetida a solicitação à análise da Junta Médica da empresa ré, tem-se a decisão pela autorização parcial do procedimento cirúrgico Cod. 30715059,CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL - HERNIA, apenas não sendo autorizados alguns procedimentos sob justificativa de que este já estava contemplado no procedimento anterior, e em relação ao procedimento de DENERVAÇÃO PERCUTÂNE D FACETA ARTICULAR POR SEG., há indicação de não haver descrição de doença inflamatória a justificar o procedimento, e não pertinente para os materiais HEMOSTÁTICO ABSORVÍVEL SUPERCLOT. , LAMINA DE SHAVER, GEL ANTIFIBRÓTICO INTERPOSE e KIT DE CÂNULA PARA DENERVAÇÃO, ou seja, não se extrai da decisão da Juta Médica, em análise preliminar, a violação da legislação quanto a garantia de cobertura do procedimento, mas tão somente ponderações técnicas médicas acerca de um procedimento tido por contemplado no anterior e ou impertinência quanto ao usos de materiais solicitados.
Além de tais documentos, não há justificativa pelo médico que acompanha o paciente acerca da negativa, bem como a existência de laudos ou documento que afirmem irrefutavelmente a necessidade dos procedimentos e materiais não deferidos.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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