TJPB - 0000218-94.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:58
Juntada de Alvará
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000218-94.2013.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ignez Pinto Navarro em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, no qual a parte exequente pretende a satisfação do crédito reconhecido em sentença.
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo divergências quanto aos valores devidos.
No curso da ação, em sede de Apelação, o TJPB assim determinou: "DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO apenas para que o reajuste da mensalidade do plano de saúde de 43,26% seja substituído por percentual apurado por meio de cálculos atuariais na fase do cumprimento de sentença, mantendo-se a utilização do índice de 7,93% até a definição do novo patamar." Nesse contexto foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração do montante exato a ser pago pela parte executada.
O laudo pericial foi juntado aos autos sob ID.93743390, tendo sido elaborado por perito de confiança do juízo, profissional com formação específica na área atuarial.
A parte exequente manifestou discordância quanto ao laudo pericial, conforme documento de ID.101336888, sustentando que os cálculos não refletem adequadamente os valores devidos. É O RELATÓRIO DECIDO O laudo pericial apresentado nos autos foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, profissional de reconhecida qualificação técnica e formação na área atuarial, conforme exigido para a complexidade da matéria em análise.
Trata-se de profissional imparcial, cujas conclusões foram extraídas a partir de critérios técnicos e metodologias amplamente aceitas na ciência atuarial.
A impugnação da parte exequente não trouxe elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do laudo.
Como é cediço, a perícia judicial, realizada por profissional capacitado e imparcial, goza de presunção de veracidade e confiabilidade, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, o laudo pericial foi categórico ao concluir que: "Com base nos exames, verificações e análises realizadas, o perito responsável conclui que a Fundação ré apenas realizou o procedimento de reajuste das mensalidades do plano conforme o estabelecido pelo contrato firmado entre as partes, de acordo com as orientações da ANS e a Lei nº 9.656/98, colocando-me à disposição deste Juízo para esclarecimentos adicionais, se assim se fizer necessário." Dessa forma, não há valores a serem executados e/ou recebidos pela parte exequente, tornando-se inexigível o cumprimento da sentença na forma pretendida.
Ademais, a Jurisprudência Pátria possui entendimento consolidado no sentido de que o laudo pericial, elaborado por expert de confiança do juízo, apenas pode ser afastado mediante prova inequívoca de erro ou inconsistência nos cálculos, o que não se verifica quando a discordância se restringe a aspectos subjetivos da parte interessada.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - REGULARIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão (art. 371, do CPC)- Considerando que o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional da confiança do Juízo, embasado em fundamentos técnicos, assim como nas cláusulas contratuais, sob o crivo do contraditório, o mero inconformismo da apelante com o resultado da prova técnica não é suficiente para determinar a realização de nova perícia ou sua complementação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por falta de fundamentação.(TJ-MG - AC: 50132218520178130145, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5747083-88.2022.8.09.0000 AGRAVANTE: DAVI CARLOS FAGUNDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DA INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PERITO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO QUEBRANTADA.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 57470838820228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, não subsiste razão para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo o laudo pericial apresentado em ID.93743390, e, por consequência, julgo extinta a presente execução, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão, ato contínuo, com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:48
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 15:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000218-94.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação ao laudo pericial ID 93743390.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:38
Juntada de informação
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17/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 20:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:04
Determinada diligência
-
21/12/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 18:58
Desentranhado o documento
-
21/12/2022 18:58
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 21:23
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:09
Decorrido prazo de FÁBIO BORGES RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:08
Decorrido prazo de STANISLAW COSTA ELOY em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:08
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/05/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2022 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2022 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2021 09:49
Juntada de petição
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11/11/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 19:40
Nomeado perito
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06/09/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/07/2021 01:17
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 23/07/2021 23:59:59.
-
18/07/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 11:07
Juntada de diligência
-
24/06/2021 19:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:09
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 16/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:29
Outras Decisões
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12/03/2021 15:02
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2021 09:04
Decorrido prazo de IGNEZ PINTO NAVARRO em 26/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2021 01:34
Decorrido prazo de IGNEZ PINTO NAVARRO em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/10/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 22:50
Conclusos para despacho
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14/02/2020 22:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2019 17:08
Processo migrado para o PJe
-
05/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2019 NF 99/19
-
05/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 12/2019 18:36 TJECA24
-
06/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 09/2019
-
22/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2018
-
22/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 22: 02/2018
-
22/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 22: 02/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/02/2018 017966PB
-
08/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 02/2018 NF28/18
-
06/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2018 NF 28/18
-
30/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 30: 11/2017 P070936172001 13:38:43 UNIMED
-
30/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 30: 11/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2017
-
22/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 22: 11/2017 P070936172001 13:20:47 UNIMED
-
27/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2017 NF210/17
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 210/1
-
23/10/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 23: 10/2017 FL.150FL.195
-
03/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 09/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2017
-
11/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 09/2017
-
11/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 09/2017
-
11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P054426172001 13:50:30 TERCEIR
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11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017
-
06/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/09/2017 017966PB
-
05/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017 P054426172001 17:46:08 TERCEIR
-
01/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2017 NF170/17
-
30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 170/1
-
24/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 08/2017 NF
-
23/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 08/2017 P049822172001 12:07:36 UNIM
-
22/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 08/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 16: 08/2017 P049822172001 14:33:44 U
-
08/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2017 NF145/17
-
04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2017 NF 145/1
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02/08/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 03: 07/2017 SENT RG LV146 FL014
-
28/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 28: 06/2017
-
18/09/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 09/2014
-
04/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2014
-
01/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 07/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2014 NF98/14
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02/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2014 NF 98/14
-
09/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 03/2014 VISTA REU
-
31/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2014
-
14/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2014
-
14/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2014 NF021/14
-
24/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2014 NF 21/14
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05/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2013 VISTA AUTOR
-
26/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 11/2013 CERTIFICADO
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26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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25/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2013 CERT.
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07/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2013
-
07/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2013
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17/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 05/2013 PZO
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05/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2013 MANDADO SOL.
-
31/01/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 15: 01/2013 CIT ORD
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15/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 01/2013
-
08/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 01/2013 TJESN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2013
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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