TJPB - 0828527-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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07/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/06/2025 18:37
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828527-09.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA BARBOSA BATISTA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com danos morais onde a parte autora alega a existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece, de modo que não foi objeto de contratação junto ao promovido.
O promovido, por sua, instado a se manifestar, acostou documentos, pugnando pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica imposta às partes é de cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão dispostos nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente conceituados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Diante de tal cenário, as disposições da legislação de consumo impõe uma maior facilidade ao consumidor, parte mail vulnerável na relação jurídica.
Cumpre ressaltar, entretanto, que não é a mera imposição da referida legislação que se opera, de pronto, a procedência das alegações noticiadas na peça vestibular.
Impõe-se ao consumidor a premente necessidade de demonstrar com indícios suficientes, a verossimilhança dos fatos.
No caso em digressão, o promovente alega não haver contratação de operação financeira junto ao promovido.
Todavia, o promovido apresentou, na ocasião de sua contestação, prova cabal da regularidade e permanência dos descontos em folha de pagamento, no qual junta contrato assinado, além do comprovante de transferência bancária.
Ademais, o contrato é do ano de 2022 e a lide foi proposta em 07/05/2024, isto é, aproximadamente 02 (dois) anos após os descontos, cujo numerário, repise, foi disponibilizado à promovente, além de que consta fotografia do envio dos documentos pessoais, foto para fins de reconhecimento facial e assinatura eletrônica da autora - id. 99814383; 99814385 e 99814380.
Portanto, dúvidas não remanescem sobre a concretização e regularidade dos contratos e respectivos descontos consignados, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, pelo promovente, sendo estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º c/c § 2º, do art. 85, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 08:22
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828527-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828527-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 15:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2024 10:50
Recebidos os autos.
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08/05/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/05/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA BARBOSA BATISTA - CPF: *80.***.*37-15 (AUTOR).
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08/05/2024 10:11
Determinada a citação de ANA MARIA BARBOSA BATISTA - CPF: *80.***.*37-15 (AUTOR)
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08/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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