TJPB - 0802876-47.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ORLANDO CORREIA DE ARAUJO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:00
Decorrido prazo de EDITORA GRAFSET LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de KALLEBY SOBRAL FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de EDITORA GRAFSET LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Fabiano Miranda Gomes em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:53
Publicado Expediente em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802876-47.2016.8.15.2003 AUTOR: ORLANDO CORREIA DE ARAÚJO JÚNIOR REUS: EDITORA GRAFSET LTDA, TEREZA H.
TAVARES MAURÍCIO, PAULO CÉSAR TAVARES DE MELO, JOSÉ ARNALDO TAVARES DE MELO, FLÁVIO ROBERTO TAVARES DE MELO, IARA FERRACCIU PAGOTTO TAVARES DE MELO, MARINA COSTA TAVARES DE MELO, PEDRO IVOCOSTA TAVARES DE MELO (INCAPAZ REPRES POR SUA GENITORA: GLORIA REGINA C.
TAVARES DE MELO Vistos, etc.
ORLANDO CORREIA DE ARAÚJO JÚNIOR ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS AUTORAIS C/C COBRANÇA E TUTELA em face da EDITORA GRAFSET LTDA., alegando, em síntese, que seu companheiro, Antônio Sérgio Tavares de Melo, falecido 02/12/2008, juntamente com Janete Lins Rodriguez, firmaram contrato de edição com a promovida, referente ao livro “Paraíba – Desenvolvimento Econômico e a Questão Ambiental”, lançado em 2003.
Assevera que os autores, de acordo com o contrato, têm direito a 6,0% (seis por cento) do montante de vendas dos seus livros, descontados os impostos e contribuições sociais, sendo 3,0% (três por cento) para o autor ANTÔNIO SÉRGIO TAVARES DE MELO.
E a obra continua sendo comercializada, mas, desde o falecimento do escritor, não foram mais pagos os valores relativos aos direitos autorais.
Requereu, em antecipação de tutela, que seja determinado que réu reconheça o direito do autor à percepção dos direitos autorais relativos ao falecido Antônio Sérgio Tavares de Melo e o repasse dos valores advindos da obra Paraíba – Desenvolvimento Econômico e a Questão Ambiental.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, para condenar a EDITORA GRAFSET LTDA. ao pagamento retroativo da venda do livro “Paraíba – Desenvolvimento Econômico e a questão ambiental”, devidamente corrigido e acrescido de juros e correção.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça – ID: 4097305.
Termo de audiência em ID: 4550133, onde foi informado o pagamento dos direitos autorais a herdeiros do falecido.
Não houve conciliação.
Citada, a Editora GRAFSET LTDA., apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; pugnou pela denunciação à lide dos irmãos do falecido (ou seus então sucessores); impugnou o valor da causa e a justiça gratuita deferida ao autor.
No mérito, aduziu pela necessidade de aplicação da teoria da aparência, haja vista que todos os valores pagos, após a morte do escritor, foram destinados, em boa-fé, àqueles que se apresentaram como herdeiros do falecido, a saber: seus irmãos (ou seus então sucessores).
Juntou vasta documentação.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 7810723.
Decisão saneadora em ID: 981066, oportunidade em que foram analisadas as preliminares, para rejeitando a ilegitimidade passiva; determinando a retificação do valor da causa; manteno o benefício da gratuidade da justiça; e deferido o pedido de denunciação à lide.
Petição da Editora GRAFSET em ID: 11805660, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e indicando endereços para citação dos denunciados.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita a Editora GRAFSET – ID: 12574631.
Comprovação de recolhimento de custas pela Editora GRAFSET – ID: 13294832.
Tentativas frustradas de citação dos denunciados, tendo sido citado apenas Paulo Cesar Tavares de Melo (iD: 54884559 - Pág. 1) O promovido/denunciante, apesar de intimado, manteve-se silente não regularizando a citação dos denunciados, motivo pelo qual ficou prejudicado o pedido de denunciação.
Intimadas, acerca da possibilidade de acordo em audiência e especificação de provas, ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Preliminares já decididas nos autos, passo à análise do mérito.
Houve o reconhecimento do direito pela parte demandada, a qual informou a realização dos pagamentos àqueles que se apresentaram como herdeiros, a saber, irmão e sobrinhos do falecido, Antônio Sérgio Tavares de Melo.
Nesse sentido, há dois pontos a serem analisados neste momento: a) a legitimidade do companheiro do falecido para o recebimento de direitos autorais relacionados à obra “Paraíba – Desenvolvimento Econômico e a Questão Ambiental”, lançado em 2003; e b) o reconhecimento (ou não) do pagamento dos direitos autorais feitos aos irmãos e sobrinhos do falecido.
A parte autora, para comprovar o seu direito juntou atestado de óbito (ID: 3265104), sentença do reconhecimento da união estável homoafetiva (ID: 3265112), o contrato de edição de direitos autorais (ID: 3265113), print da Editora GRAFSET demostrando que a obra continua sendo comercializada (ID: 3265123).
A parte demandada, por sua vez, sustentou a aplicação da teoria da aparência, vez que, de boa-fé, realizou o pagamento de todos os valores devidos àqueles que se apresentaram como herdeiros do falecido, e desconhecia a relação conjugal entre o de cujus e o promovente, uma vez que tal não foi registrada na certidão de óbito.
Juntou em ID: 4795575, uma carta aos herdeiros de Antônio Sérgio Tavares de Melo, contendo o relatório e comprovantes de pagamento, bem como, e-mails, e atestado de óbito (ID: 4795573).
Aduziu que, ao investigar com a senhora Alba Tavares (cunhada do escritor), obteve informação de que não havia qualquer herdeiro de vínculo conjugal e nem descendentes ou ascendentes, o que também constava da certidão de óbito do escritor falecido, restando apenas os colaterais.
Por conta disso, elaborou um documento relatando toda situação e efetuou o pagamento, de boa-fé, a credor putativo.
A validade do pagamento efetuado a credor putativo, a desobrigar a promovida de efetuar novo pagamento ao credor de direito, nos termos do art. 309 do Código Civil, somente tem lugar quando demonstrada a adoção das cautelas necessárias, antes do adimplemento da obrigação.
Vale dizer, requer tenha o credor agido de boa-fé, e recaído em erro escusável.
A teoria da aparência é aplicável desde que presentes elementos suficientes para demonstrar que o devedor praticou ato com base em erro justificado pelas circunstâncias A sentença que reconheceu a união estável homoafetiva foi exarada em 2011 (ID: 3265112) e a carta direcionada aos irmãos do de cujus foi enviada somente em 2015 (ID. 4795575), com o pagamento dos débitos em 2016.
Entretanto, não houve anotação na certidão de óbito acerca do reconhecimento da União Estável.
Apesar de não haver previsão legal neste sentido, uma vez que a União Estável, de fato, não modifica o estado civil do sujeito, trata-se de cautela relevante, considerando a necessidade de publicidade do ato.
Só foi demonstrado nos autos o reconhecimento judicial, entretanto, não se verificou existência de averbação pública, em cartório (provimento n. 37/2014, alterado pelo provimento n. 141 de 16/03/2023 do CNJ).
Não há como se exigir, a título de cautela, a verificação de processo distinto de inventário.
E, nesse sentido, não havendo notícia de inventário, seja judicial ou extrajudicial; não tendo sido dada publicidade ao reconhecimento da União Estável; e não se admitindo presunção de má-fé no ordenamento jurídico brasileiro, é de ser considerado válido o pagamento feito aos colaterais.
Registre-se, ainda, que o promovente tinha conhecimento dos direitos autorais, do contrato entre o de cujus e a editora; e não demonstrou que efetivamente diligenciou, quando do reconhecimento da união estável, a fim de informar a parte demandada a situação jurídica.
E, como expresso em impugnação à contestação, o reconhecimento se deu em 2011 e o pagamento aos colaterais se deu em 2016.
Era ônus da parte autora demonstrar que o pagamento a credor putativo decorreu de negligência ou imprudência da ré, na forma do art. 373, I, do C.P.C/2015, o que não se verifica.
Pagamento válido, porque feito de boa-fé.
Quitação feita e que exonera a promovida da obrigação de realizar novo pagamento.
Segundo o art. 309 do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Dispositivo legal que consagra a denominada teoria da aparência, a qual dá por válido o pagamento feito a credor putativo, ou seja, a quem tenha aparentemente poderes para receber.
Entretanto, reconheço, neste momento, que o autor faz jus ao recebimento de valores posteriores a citação válida (onde a parte ré tomou conhecimento da relação jurídica existente entre o autor e o de cujus) relativos a direitos autorais sobre a obra “Paraíba – Desenvolvimento Econômico e a Questão Ambiental”, lançado em 2003, no que concerne ao percentual de seu companheiro falecido, Antônio Sérgio Tavares de Melo, eis que reconhecida a União Estável por sentença.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar a legitimidade do requerente para o recebimento de direitos autorais relacionados à obra “Paraíba – Desenvolvimento Econômico e a Questão Ambiental”, lançado em 2003, no que toca ao percentual relativo ao de cujus, assim exigível a partir da citação, devendo ser observada correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, desta data (citação).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela parte promovida.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, seguindo estritamente o julgado, sob pena de violação à coisa julgada; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, para tanto, deve o cartório emitir a guia, tomando por base o valor da condenação.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019) – evitando, com isso conclusões desnecessárias - ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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11/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de EDITORA GRAFSET LTDA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO CORREIA DE ARAUJO JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de EDITORA GRAFSET LTDA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 16:59
Juntada de provimento correcional
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05/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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09/08/2022 02:55
Decorrido prazo de ORLANDO CORREIA DE ARAUJO JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:30
Outras Decisões
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04/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/03/2022 02:01
Decorrido prazo de Paulo Cesar Tavares de Melo em 22/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 23:01
Juntada de diligência
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24/02/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/02/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:41
Juntada de diligência
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22/02/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 16:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 03:22
Decorrido prazo de EDITORA GRAFSET LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:57
Deferido o pedido de
-
27/04/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 21:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/06/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 03:23
Decorrido prazo de ORLANDO CORREIA DE ARAUJO JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:23
Decorrido prazo de ORLANDO CORREIA DE ARAUJO JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/05/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2019 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2019 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2019 18:26
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2019 18:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2019 18:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2019 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 22:15
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2018 00:30
Decorrido prazo de KALLEBY SOBRAL FERNANDES em 22/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2018 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2018 20:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDITORA GRAFSET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (RÉU).
-
15/02/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2017 00:29
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA em 15/12/2017 23:59:59.
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16/12/2017 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS SOUSA em 15/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 22:33
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 00:42
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS SOUSA em 23/05/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 00:42
Decorrido prazo de Fabiano Miranda Gomes em 23/05/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 14:37
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2017 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 17:42
Conclusos para despacho
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23/08/2016 00:04
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2016 23:50
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2016 18:17
Audiência mediação realizada para 28/07/2016 16:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
16/06/2016 18:42
Expedição de Mandado.
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16/06/2016 18:42
Expedição de Mandado.
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16/06/2016 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2016 18:33
Audiência mediação designada para 28/07/2016 16:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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14/06/2016 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2016 10:58
Conclusos para decisão
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21/03/2016 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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