TJPB - 0857686-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0857686-94.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso] EXEQUENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES SENA - MG198394 EXECUTADO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857686-94.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso] EXEQUENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES SENA - MG198394 EXECUTADO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento em descumprimento contratual, que, em tese, originou débito relativo à multa contratual, no percentual de 10%, do valor do contrato.
Alegou, o autor, que houve atraso no cumprimento da avença, cujo objeto foi a compra e venda de bem imóvel.
Embargos à execução apresentados, com a devida garantia do juízo, argumentando, em suma, a incompetência dos juizados especiais para processar a execução, haja vista que o valor do contrato ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, bem como que o executado não deu causa ao atraso, cuja responsabilidade foi do cartório extrajudicial, que atrasou a etapa de coleta das assinaturas.
Decido.
Merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Verifica-se que há discussão sobre o atraso para a conclusão do contrato e averbação no competente cartório de registro de imóveis.
Alegou, o exequente, que o atraso observado foi de 64 dias, uma vez que a averbação do imóvel se deu apenas em 09 de agosto de 2024, reconhecendo como data limite o dia 06 de junho de 2024.
Por outro lado, alegou o embargante atraso de, tão somente, 04 (quatro) dias após a data limite 08 de junho de 2024, prevista na Cláusula Sexta, do Instrumento de Promessa de Compra e Venda, tendo em vista a escrituração do imóvel em 12/06/2024.
Ora, a Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais, estabelece que estes serão regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Já o Código de Processo Civil, em seus artigos 783 e 784, estabelece que a execução de título executivo extrajudicial fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Uma vez que o processo de execução não tem conteúdo cognitivo, não há execução sem título, isto é, sem o documento de que resulte expressamente certificada ou legalmente acertada a tutela que o direito concede ao interesse do credor.
O título executivo, além de documento sempre revestido da forma escrita, necessariamente deve retratar obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783).
O título executivo é figura complexa, englobando em seu conteúdo elementos formais e substanciais.
Sua função precípua é a de constituir para o credor o direito subjetivo à execução (direito de ação).
E isto ocorre quando a ordem jurídica reconhece a determinado documento a eficácia de consagrar para o portador a certeza, exigibilidade e liquidez.
Para ter acesso ao processo de execução, não basta a exibição de um documento que tenha a forma de título executivo, é indispensável, ainda, que o referido título revele a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o já citado art. 783, do CPC.
Pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (valor); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
Observe-se, outrossim, que tanto a certeza e a liquidez, como principalmente a exigibilidade, devem ser verificadas no momento em que se inicia a execução.
Logo, ante a impossibilidade de atestar o termo certo e exigível para cobrança da multa contratual, o trâmite processual demandará dilação probatória para sua fiel resolução, a exemplo da prestação de esclarecimentos pelo cartório, que não foi incluído no polo passivo da demanda, o que não cabe no caso concreto.
Diante de todo o exposto, verifica-se a ausência dos requisitos essenciais para o processamento da presente execução.
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos à execução, extinguindo a execução, nos termos da legislação vigente e atinente à espécie, ante à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, referente ao valor depositado (ID 101955564), arquivando-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:35
Julgada procedente a impugnação à execução de OG ARNAUD RODRIGUES - CPF: *76.***.*58-04 (EXECUTADO)
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21/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0857686-94.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA RÉU: EXECUTADO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 02:54
Decorrido prazo de OG ARNAUD RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 09:09
Expedição de Carta.
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18/09/2024 09:09
Expedição de Carta.
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17/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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