TJPB - 0803227-80.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:41
Baixa Definitiva
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17/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE LACERDA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE LACERDA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:14
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DE LACERDA SILVA - CPF: *31.***.*86-00 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803227-80.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: LUCIA MARIA DE LACERDA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LUCIA MARIA DE LACERDA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em que a parte autora questiona os descontos “Bradesco Vida e Previdência”, aduzindo que o serviço de seguro não foi contratado.
Requer a condenação da parte promovida em repetição de indébito em dobro e em indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustentou, quanto ao mérito, que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta.
A parte autora impugnou a contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou por audiência de instrução e julgamento, juntando áudio com o registro da suposta contratação verbal do seguro.
A demandante foi intimada a respeito da nova prova juntada pelo promovido. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória.
A audiência requerida em nada contribuirá para o desenrolar do feito, que já se encontra carreado da prova necessária para o convencimento desta julgadora e o deslinde da causa.
Diante disto, indefiro o pedido de prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Falta de Interesse: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Da prescrição: no presente caso, versando a presente demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Em razão disso, constando nos extratos colacionados cobranças objetos desta lide, realizadas a partir de 23/04/2018, tendo a presente ação sido proposta em 20/06/2024, reputo que está prescrita a pretensão quanto à restituição das parcelas descontadas anteriormente a 20/06/2019.
Autor contumaz: verifico que o conteúdo da preliminar se confunde com o próprio mérito da causa.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo/foram descontados indevidamente valores referentes a serviço de seguro não contratado.
A parte ré comprovou a realização de contrato verbal mediante o áudio da ligação, em que ocorreu a contratação, realizada através do Call Center da promovida, onde a parte autora aceita e autoriza a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial (ID 99972885).
Portanto, fica claro, para esta julgadora, a legalidade da contratação. É o que se infere do áudio acostado aos autos, suficiente ao fim a que se destinou, no qual se percebe que foram prestadas todas as informações necessárias à validade do contrato questionado, quais sejam, a qualificação da autora, os serviços prestados, o valor a ser cobrado e a forma de cobrança.
Por fim, eventual alegação de que a contratação nela entabulada não foi por ela firmada não subsiste, especialmente, pelo fato de se tratar de uma conversa tomada em um nível de normalidade, com longo esclarecimento dos termos contratuais ao contratante, de a autora não ter apontado indício de fraude e de não ter requerido a produção de prova em contrário.
Em caso semelhante ao presente, decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
PLANO ODONTOLÓGICO.
COBRANÇAS ENVIADAS AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO.
JUNTADA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
CONTRATAÇÃO ANUÍDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dispensável o exame da questão relativa à tempestividade da apresentação da contestação, na medida em que, ainda que configurada a revelia, o magistrado não está obrigado a aceitar a tese autoral.
De fato, a presunção decorrente da revelia tem natureza relativa, podendo ceder a outros elementos de provas carreados aos autos, que indiquem a improcedência do pedido.
No caso dos autos, embora a recorrente afirme que nunca manteve contrato com a recorrida, foram apresentadas gravações telefônicas em que a primeira anui com a contratação do plano de serviços odontológicos, com ciência das condições de preço, cobertura e de início da validade do contrato, a partir daquele momento.
Legalidade da contratação e das cobranças. (TJPB - 0833846-70.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021) A ré, portanto, demonstrou a legalidade dos mencionados descontos.
Esclareço, por fim, a inaplicabilidade da Lei estadual n° 12.027/2021, pois o contrato fora firmado anteriormente à sua vigência, além de a parte não ser idosa na data da contratação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga, data conforme certificação digital.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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