TJPB - 0800168-25.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800168-25.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ALANA CRISTINA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL. 1.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou empréstimo consignado com a parte demandada.
Destarte, em decorrência de Lei Estadual e da pandemia da COVID-19, houve a suspensão de quatro parcelas do seu empréstimo.
No entanto, afirma que ao tentar abrir conta bancária perante outra instituição financeira, deparou-se com a informação de que seu nome estava negativado perante os órgãos de proteção ao crédito em decorrência do atraso no pagamento das supracitadas parcelas. 2.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a demanda não está pronta para julgamento.
A petição inicial apresenta confusão na narrativa dos fatos.
A parte autora alega ter contratado um empréstimo consignado com a parte demandada e que, em razão da Lei Estadual nº 11.699/2020, algumas parcelas teriam sido suspensas, culminando em sua indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, para a devida elucidação, é imprescindível que a parte autora comprove que a negativação de seu nome decorre efetivamente da suspensão das parcelas sob a égide da referida Lei Estadual.
Para tanto, não foram anexados os contracheques referentes aos meses em que, supostamente, o desconto não foi realizado.
Convém ressaltar que a Lei Estadual nº 11.699/2020 vigeu de junho de 2020 a janeiro de 2021, quando foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por invadir competência legislativa da União.
Apesar da alegação de suspensão de quatro parcelas, a parte demandante anexou apenas os contracheques de julho e setembro de 2020, meses em que, conforme sua própria narrativa, houve o pagamento do empréstimo.
Ocorre que o extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) se refere a uma dívida datada de agosto de 2020, o que gera uma inconsistência com a alegação de suspensão de parcelas não pagas.
Além disso, a autora não esclarece quais seriam os quatro meses em que a suspensão ocorreu. 3.
Desta forma, CONVERTO o JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que a parte promovente, em cinco dias, esclareça de forma detalhada e precisa, quais foram os meses em que, de fato, não ocorreram os descontos das parcelas do empréstimo em virtude da alegada suspensão pela Lei Estadual nº 11.699/2020; e anexe os contracheques referentes a todo o período de julho de 2020 a janeiro de 2021, com o fim de possibilitar a completa verificação da situação alegada.
Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
02/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 01:44
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800168-25.2022.8.15.0221 Sentença EMENTA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO.
MULTA Nos procedimentos regidos pela Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer audiência designada acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito com a necessária imposição de multa (art. 51, I, §2º, da Lei 9.099/95).
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ALANA CRISTINA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA.
Devidamente intimada, a parte autora ausentou-se voluntariamente à audiência conforme consta no termo de id. 92835050.
Diante da ausência da parte autora, conforme acima consignado, não há outra solução que não a extinção dos presentes autos.
Isso posto, EXTINGO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Na forma do §2º do art. 51 da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas), condeno a parte autora em custas processuais.
Calcule-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora desta sentença, bem como para pagar as custas processuais sob pena de protesto de seu nome e inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado e quitação das custas, arquivem-se São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 13:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 16:50
Juntada de Petição de informação
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26/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2023 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/05/2023 08:32
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de MARCELO GERVASIO MOURA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de MARCELO GERVASIO MOURA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:59
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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01/02/2023 09:31
Recebidos os autos.
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01/02/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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01/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:30
Desentranhado o documento
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01/02/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2023 09:24
Recebidos os autos.
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01/02/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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23/01/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 13:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2022 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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16/08/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 10:43
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2022 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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01/07/2022 10:41
Recebidos os autos.
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01/07/2022 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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31/03/2022 17:26
Juntada de Petição de informação
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25/03/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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