TJPB - 0857317-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:49
Decorrido prazo de ARGENTINA MOURA DE AQUINO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
23/04/2025 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
16/04/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/11/2024 17:13
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 1% (um por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas duas parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARGENTINA MOURA DE AQUINO - CPF: *31.***.*58-15 (AUTOR)
-
10/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. -
11/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802351-81.2024.8.15.0161
Lucelia Freires de Medeiros
Jose Vitor Medeiros Oliveira
Advogado: Jailson Gomes de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 12:01
Processo nº 0849425-43.2024.8.15.2001
Francisca Pereira Diniz
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 10:42
Processo nº 0801507-04.2024.8.15.0171
Elizete Laureano da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 16:51
Processo nº 0802409-84.2024.8.15.0161
Francisco de Assis da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 07:29
Processo nº 0802409-84.2024.8.15.0161
Francisco de Assis da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2024 18:26