TJPB - 0801507-04.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 16:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2025 01:49
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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26/02/2025 23:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801507-04.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte embargada para apresentar resposta/manifestação aos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
22/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801507-04.2024.8.15.0171 SENTENÇA: Vistos etc.
I.
Relatório.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ELIZETE LAUREANO DA SILVA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.
Sustenta que contatou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas que foi ludibriada com a realização de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que nunca utilizou ou desbloqueou o aludido cartão, ocorrendo retenções indevidas em seu benefício.
Diante desses fatos, requereu que seja declarada nula a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, que o réu seja condenado na repetição do indébito, em dobro, e no pagamento de danos morais, bem como solicitou a inversão do ônus da prova.
Citado, o requerido ofereceu contestação e arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, destacou que a parte promovente sabia que os descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga em sua integralidade e que inexistem números de parcelas para o pagamento da dívida por se tratar de um cartão de crédito, o qual desconta o valor mínimo do débito no contracheque da parte autora para evitar que se torne inadimplente e tenha seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Ato contínuo, a autora impugnou a contestação, sobretudo o contrato digital.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da necessidade de produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, tendo,
por outro lado, a instituição financeira deixado o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação.
II.1 Do julgamento antecipado. É de se ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No causa, as partes não apresentaram interesse na produção de outras provas, portanto, passo ao julgamento da causa.
II.2 Da ausência de interesse de agir.
Alega o Promovido que não houve pedido administrativo prévio e, portanto, estaria ausente o interesse processual.
O interesse de agir é caracterizado pela necessidade da atuação jurisdicional para garantir o direito invocado, aliado à utilidade da prestação jurisdicional.
No caso, a parte autora demonstrou a existência de descontos realizados em seu benefício em virtude do empréstimo, de modo que há a necessidade de intervenção do Judiciário para resolver o conflito.
Não se exige, como condição prévia, que o autor tenha esgotado tentativas extrajudiciais de cobrança, uma vez que o Código de Processo Civil brasileiro não impõe tal exigência como condição de admissibilidade da ação II.3 Do mérito.
O ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e a ré que justifique a realização dos descontos mensais na conta da primeira.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
In casu, o demandado juntou aos autos o contrato firmado eletronicamente e com biometria facial, contudo, tal instrumento não observou a forma prevista em lei específica para a validade do negócio, o que afasta a regularidade alegada pela parte promovida. É que a Lei Estadual n.º 12.027/21 estabeleceu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas, a qual se aplica ao caso concreto, pois os contratos debatidos foram firmados já na vigência da referida norma e o Autor é pessoa idosa na forma da Lei n.º 10.741/03, estando atualmente com 72.
Nesse sentido, vejamos o que diz a referida norma: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importa registrar que a referida lei foi publicada no dia 27/08/2021, tendo entrado em vigor após 90 dias da data de sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 25/11/2021.
Ocorre que, conforme consta à fls. 404 e 389, os contratos foram celebrados no dia 26/10/2022, ou seja, quando a referida legislação já estava em vigor.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou improcedente o pedido deduzido na ADI 7027 e reconheceu a constitucionalidade da lei supramencionada.
Dessa forma, considerando sobretudo a ausência da assinatura física, a qual, como dito, infirma a regularidade da contratação, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, de modo que a obrigação pelo adimplemento dos contratos questionados não lhe pode ser atribuída.
No tocante ao reconhecimento do direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (Grifei) Na hipótese em tela, ficou demonstrado os descontos referentes ao contrato em tela, o que faz nascer o direito à restituição dos valores pagos.
Por outro lado, o direito à repetição em dobro não há de ser reconhecido. É que, embora os documentos apresentados pelo banco não demonstrem a contração regular capaz de justificar as cobranças, tem-se que são suficientes para afastar a conduta contrária à boa-fé, sobretudo considerando que os valores foram depositados na conta do demandante (fl. 419/420).
No que diz respeito aos danos morais, em situações onde o cidadão tem restringido os valores de sua aposentadoria/pensão mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, tem se entendido pela configuração do dano moral.
Nesse sentido: (...) 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08020698420208150031, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara Cível) Não obstante, embora este juízo tenha anteriormente considerado cabível a indenização por danos morais, após uma reflexão mais aprofundada sobre a matéria, entende que não merece guarida tal pretensão. É que apesar de a contratação ter desrespeitado a forma prescrita em lei, a parte autora estava plenamente ciente da sua realização, uma vez que o contrato foi celebrado com biometria facial.
Assim, descabida se afigura a tentativa de se beneficiar de seu próprio comportamento sob a alegação de infringência à lei.
Tal posicionamento afronta o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, especialmente considerando que o valor foi creditado em sua conta.
Por outro lado, em que pese a ciência da contratação, o fato é que a sua irregularidade afasta qualquer litigância de má-fé.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular os contratos indicados na inicial, devendo, por conseguinte, cessar os descontos indevidos na aposentadoria da autora; b) condenar o promovido na obrigação de restituir, na forma simples, ao promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, valor este que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir da dos pagamentos indevidos até o seu integral ressarcimento.
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco demandado dos valores a pagar com os valores transferidos anteriormente em favor da parte autora, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Tendo o(a) Requerente sucumbido em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC/15), condeno o(a) Requerido(a) nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da ação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/12/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 02:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801507-04.2024.8.15.0171 Autor: ELIZETE LAUREANO DA SILVA Réu: BANCO BMG SA DESPACHO: Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização.
De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, NCPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2024 09:44
Expedição de Carta.
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22/08/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE LAUREANO DA SILVA - CPF: *64.***.*16-91 (AUTOR).
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20/08/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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