TJPB - 0848307-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848307-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas).
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/09/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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07/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
25/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848307-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO, devidamente qualificado nos autos, por meio de causídicos legalmente habilitados, alega que fez um empréstimo consignado junto ao promovido, Banco Master SA, e que este implantou descontos em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada no sentido de que este Juízo determine a suspensão do desconto mensal referente ao cartão de crédito consignado.
Juntou documentos.
Breve relato.
Decido.
A tutela antecipada surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para ser concedida a tutela antecipada, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/2015), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
In casu, nesta fase embrionária do processo, entendo por não deferir os pedidos de tutela.
Vejamos: Em relação à suspensão dos descontos, ao tempo em que o autor se insurge contra os descontos que alega indevidos, informa que realizou empréstimo consignado junto ao promovido, mas não traz aos autos os dados mínimos acerca do respectivo contrato, a fim de proporcionalizar a este juízo elementos para a devida análise do pleito.
Dessa feita, entendo ser prudente a oitiva da parte adversa, uma vez que observo algumas nuances que melhor serão entendidas após a instrução dos autos, como, por exemplo, quais as condições da contratação do valor, bem como se o autor utiliza(ou) os serviços do cartão de crédito que lhe é cobrado.
Ademais, pela leitura dos autos, notadamente o histórico de empréstimos apresentado no Id 97277654, é possível concluir que os descontos vêm ocorrendo, no mínimo, desde o mês de dezembro de 2022 e apenas agora o autor se insurge.
Assim, a própria inércia do promovente descaracterizou a urgência da medida pleiteada.
Por todo o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA.
Por oportuno, tendo em vista o direito debatidos nos autos, determino a inversão do ônus da prova.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2024 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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