TJPB - 0809755-84.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA GURGEL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALUISIO FREITAS DE ALMEIDA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:59
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809755-84.2024.8.15.0000 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTES: MARCOS ANTONIO PEREIRA GURGEL E TIPOGRAF EDITORA E GRAFICA LTDA ADVOGADA: THIZA MARRY JACOME GURGEL - OAB/RJ 225271 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Contradição e Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual determinou a remessa de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, devido à suposta conexão com uma Ação de Ressarcimento ao Erário.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise envolve a verificação de uma possível contradição e omissão no acórdão, especificamente em apontar que a decisão foi fundamentada exclusivamente no art. 55, § 3º do CPC, sem mencionar a Lei nº 8.429/92, bem como ausência de enfrentamento de temas abordados nas contrarrazões do recurso.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado, com base no § 3º do art. 55 do CPC, concluiu que o legislador permite a reunião facultativa de ações, cabendo ao magistrado, de forma discricionária, decidir sobre essa reunião para evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja conexão formal entre as ações. 4.
Noutro ponto, os agravados, ora embargantes, buscam a análise de questões que não foram previamente apresentadas ao Juízo de origem, o que é vedado em razão da supressão de instância. 5.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 55, §3º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 08097714320218150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto.
Relatório Marcos Antônio Pereira Gurgel e a Tipograf Editora e Gráfica Ltda. interpuseram Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, desprovendo o agravo de instrumento do Ministério Público da Paraíba, ora embargado.
A decisão em questão determinou a remessa de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, devido à suposta conexão com uma Ação de Ressarcimento ao Erário.
O embargante alega a existência de possível contradição e omissão no acórdão, ao apontar que a decisão foi fundamentada exclusivamente no art. 55, § 3º do CPC, sem mencionar a Lei nº 8.429/92.
Além disso, requer a imediata declaração da prescrição intercorrente, com base no art. 23, § 8º da Lei nº 8.429/92, e argumenta pela ausência de requisitos mínimos para a interposição do recurso pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (ID. 30376156).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante aponta possível contradição e omissão no acórdão, ao apontar que a decisão foi fundamentada exclusivamente no art. 55, § 3º do CPC, sem mencionar a Lei nº 8.429/92.
O acórdão embargado fundamentou-se no § 3º do art. 55 do CPC, concluindo que o legislador previu a possibilidade de reunião facultativa de ações.
Nesse caso, o magistrado, de forma discricionária, com base nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, realizará um juízo de conveniência para decidir sobre a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão formal entre elas.
Destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] No caso dos autos, verifico que as duas ações propostas se fundamentam nos mesmos fatos, alegando que os Agravados teriam realizado conduta ímproba, especificamente a liberação de verbas públicas sem a devida observância das normas pertinentes, resultando em perda patrimonial para a sociedade de economia mista LIFESA.
Além disso, em ambas as demandas, requer-se a condenação dos Réus, ora Agravados, ao pagamento de indenização, bem como a nulidade do contrato de empréstimo celebrado, que supostamente não respeitou as normas aplicáveis.
Dessa forma, considerando a identidade parcial das partes e a causa de pedir, deve ser reconhecida a conexão entre as demandas, devido à clara relação de afinidade entre elas, especialmente considerando que ambas buscam a responsabilização pelas mesmas condutas mencionadas. (ID. 30157467) Noutro ponto, os agravados, ora embargantes, buscam a análise de questões que não foram previamente apresentadas ao Juízo de origem, o que é vedado em razão da supressão de instância.
Confira-se o trecho relevante do acórdão: Por fim, destaco que a cognição na instância recursal de matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau é inviabilizada por caracterizar supressão de instância, em notória ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA.
CONEXÃO.
IDENTIDADE PARCIAL ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO.
REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULT NEO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ.
COGNIÇÃO NA SEGUNDA INST NCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESPROVIMENTO. - “A competência de natureza relativa poderá ser modificada em razão da existência de conexão ou de continência, reunindo-se os processos para decisão simultânea perante juízo prevento” (0811456-85.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2021) (ID. 30157467) Sobre o tema assim tem decidido o TJPB: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE SENTIDO.
NÃO CONHECIMENTO... (TJ-PB - AI: 08097714320218150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer e indenizatória – Imóvel – Vícios de construção – Decadência – Supressão de instância –Prescrição – Prazo decenal – Não ocorrência – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento. - Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, o órgão “ad quem” não pode examinar pedido que não tenha sido apreciado perante o juízo singular, sob pena de configurar supressão de instância. - "À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (STJ, REsp 1534831/DF). (0810178-83.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - Deixando a sentença de analisar pedido expresso do autor ou do réu - seja para acolhê-lo ou desacolhê-lo, estará negando prestação jurisdicional à parte e violando a legislação processual vigente, incorrendo em flagrante nulidade - Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014392520138150381, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 29-10-2019) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/10/2024 22:58
Retirado pedido de pauta virtual
-
14/10/2024 22:58
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALUISIO FREITAS DE ALMEIDA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 18:37
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809755-84.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: ALUISIO FREITAS DE ALMEIDA JUNIOR, MARCOS ANTONIO PEREIRA GURGEL, TIPOGRAF EDITORA E GRAFICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravada, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 30157467).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de setembro de 2024 . -
11/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:48
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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