TJPB - 0801207-93.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:39
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE TARGINO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801207-93.2024.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Banco Pan S.A Advogado: Wilson Sales Belchior.
Apelado: José Targino da Silva.
Advogada: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CONSUMIDOR IDOSO.
LEI ESTADUAL 12.027/2021.
DIPLOMA LEGAL QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA.
CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR IDOSO.
DANOS MORAIS.
SEM CONFIGURAÇÃO DE ABALO À HONRA.
MEROS DISSABORES.
PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Alagoinha que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Targino da Silva julgou procedente os pedidos, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 371038644-6, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, 03/2023; e (iv) Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada em virtude do empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.” (id.
Núm. 29547116).
Em suas razões recursais (id.
Núm. 9547272), o banco promovido defende a validade da contratação, bem como sustenta a inexistência de danos morais e materiais.
Contrarrazões ofertadas. (id.
Núm. 29547279). É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise dos seus argumentos.
Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir o direito do autor à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo.
O autor ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendido com descontos em sua conta corrente referente a parcela de crédito pessoal.
Afirmou que desconhece a referida contratação, pugnando pela repetição do indébito de forma dobrada, bem como reparação por danos morais.
De início, cumpre esclarecer que o autor se trata de pessoa idosa, motivo pelo qual é necessária a contratação de operação de crédito por meio físico, de acordo com a Lei Estadual nº 12.027/2001, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." O autor sustenta que não firmou contrato de empréstimo com o réu, a quem incumbia o dever de apresentar cópia do contrato com sua assinatura física, o que não ocorreu.
Outrossim, o recorrente apresentou com a defesa apenas o extrato com o crédito do valor supostamente contratado na conta do autor.
Contudo, cabia ao banco ter apresentado o contrato original supostamente firmado pelo autor, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu.
Observa-se nos autos que o banco recorrente, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato supostamente firmado entre as partes não obedeceu as formalidades previstas em lei.
Veja-se: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato tenha sido realmente realizado pelo demandante, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados.
Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato respectivo aos autos, tampouco prova de contratação regular, há de serem julgados procedentes os pedidos autorais.
Portanto, caberia ao banco recorrente agir com mais prudência na conferência da documentação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida.
Sendo assim, conquanto o demandado defenda a licitude e a regularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira do promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
No que concerne à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: "Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere aos danos morais, é importante destacar que o mesmo é reconhecido pela Constituição de 1988 como um direito fundamental do indivíduo.
Posteriormente, o atual Código Civil, em conformidade com os princípios constitucionais, estabeleceu o direito à reparação por danos emocionais e psicológicos causados a uma pessoa, conforme evidenciado no artigo 186, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Portanto, é evidente que o direito brasileiro protege os aspectos íntimos da personalidade, oferecendo mecanismos apropriados de defesa contra qualquer injustiça que possa afetar o indivíduo em seu plano subjetivo, estabelecendo assim um amplo dever legal de não causar danos.
No entanto, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
Apesar dos débitos indevidos na conta do autor, admito que não são, sozinhos, o bastante para configurar um dano moral e motivar uma indenização financeira adicional.
Especialmente quando não há prova de qualquer lesão aos direitos pessoais do requerente, tratando-se apenas de um incômodo vivenciado por ele.
A cobrança feita pela empresa ré/apelante, embora injusta, não é suficiente para causar um abalo moral e psicológico como alegou o autor.
Isso se deve ao fato de que um simples contratempo, resultante das adversidades do dia a dia, não pode ser equiparado a um dano moral, que se caracteriza pela violação dos sentimentos e pela afetação da subjetividade das pessoas, causando-lhes angústia, constrangimento, sofrimento e sensações negativas.
O caso abordado neste processo não se configura como um exemplo de dano in re ipsa, ou seja, o prejuízo não surge automaticamente dos descontos indevidos, sendo necessário demonstrar um evento externo que afete o bem-estar emocional do autor.
No entanto, essa evidência não foi apresentada.
No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido" (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel.
Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
Colaciono, ainda, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO Se o autor nega a existência da contratação de empréstimo, o ônus da prova passa a ser do banco/promovido por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do apelo. (0800585-63.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ESTORNO IMEDIATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O mero dissabor não pode ser comparado ao dano moral.
Este fica configurado quando a ação ou omissão resulte em sofrimento ou humilhação que escape à normalidade e atinge com intensidade o indivíduo, trazendo-lhe aflições, angústia ou sofrimentos injustos. (0813682-65.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020) Conforme observado nos precedentes mencionados, o ato ilícito decorrente do desconto indevido não implica automaticamente na obrigação de reparação, sendo necessário comprovar um dano adicional.
Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo autor/apelado estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Para não incorrer em enriquecimento ilícito, deve haver compensação entre os créditos depositados na conta bancária do autor e o valor da condenação.
Em razão da alteração do julgado, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá à parte autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, sobre os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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