TJPB - 0858968-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 06:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0858968-70.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS, FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CIELO S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/11/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858968-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS, FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ALVES DE LIMA - PB22889, ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA - PB25786 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ALVES DE LIMA - PB22889, ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA - PB25786 REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CIELO S.A.
Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:29
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2024 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/09/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0858968-70.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS, FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CIELO S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 25/09/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858968-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS, FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ALVES DE LIMA - PB22889, ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA - PB25786 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ALVES DE LIMA - PB22889, ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA - PB25786 REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CIELO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido liminar, para determinar a suspensão das cobranças indevidas no cartão de crédito do primeiro autor e cobrarem o valor correto da compra, qual seja R$ 2.000,00, diretamente para o vencimento e em caso de descumprimento, que seja estipulada multa cominatória diária às empresas requeridas.
Em síntese, alega o autor JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS que comprou pneus na loja do coautor FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO, pelo valor de R$ 2.000,00 à vista, utilizando o cartão de crédito administrado pela primeira ré, contudo verificou que na fatura do cartão foi lançado o valor da compra por R$ 3.023,30 parcelado em 10 vezes.
Relata que juntamente com o segundo autor, buscaram solução junto as rés, sem solução, obtendo respostas evasivas e com transferência de responsabilidade de uma para a outra. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória dos autores se prende a compra e venda mediante cartão de crédito à vista no valor de R$ 2.000,00, ou seja, sem parcelamentos, ao passo que o lançamento na fatura do cartão se deu de forma parcelada.
Não junta o autor o comprovante da transação gerada pela maquineta, ou aplicativo do meio de pagamento, no momento do fechamento da venda.
Em que pese a afirmação de ambos os autores acerca do valor da venda, e de haver recebido o vendedor apenas os R$ 2.000,00, não é possível, sem a oitiva dos réus, afirmar categoricamente de que o suposto erro da transação é de responsabilidade das rés e que não se deu no momento da venda, quando da informação lançada na maquineta ou através do aplicativo do meio de pagamento.
Logo, ausente prova irrefutável da transação eletrônica, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Citem-se as rés e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802075-71.2024.8.15.0251
Banco Panamericano
Maria da Paz Ferreira
Advogado: Tatiana Barreto Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 10:23
Processo nº 0802075-71.2024.8.15.0251
Maria da Paz Ferreira
Banco Panamericano
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2024 12:05
Processo nº 0852718-60.2020.8.15.2001
Esdras Vieira de Brito
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2020 19:19
Processo nº 0800912-80.2022.8.15.0201
Maria do Socorro Cassimiro Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2022 19:12
Processo nº 0850702-94.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tatiane Costa e Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 10:17