TJPB - 0858968-70.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0858968-70.2024.8.15.2001 RECORRENTE: JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS, FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO--Advogados do(a) RECORRENTE: ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA - PB25786-A, GUSTAVO ALVES DE LIMA - PB22889-A RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , CIELO S.A.REPRESENTANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0858968-70.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Cartão de Crédito] RECORRENTE: JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS, FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA - PB25786-A, GUSTAVO ALVES DE LIMA - PB22889-A RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , CIELO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA REALIZADA À VISTA POSTERIORMENTE PARCELADA SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a responsabilidade das empresas rés por suposta cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, com pedido de devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido sob o seguinte fundamento: "Analisando detidamente as provas produzidas em confronto com os fatos apontados na inicial, verifico que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em desacordo com o que determina o art. 373, I, CPC.
A parte autora alega que a compra foi realizada no valor de R$2.000,00, juntando print que expõe os detalhes de uma venda realizada à vista (Id. 100059171, p. 3).
Contudo, apesar do indicador do documento atestar que se trata da compra questionada, não há qualquer comprovação quanto aos detalhes em que foi feita a referida compra, se com juros pelo estabelecimento ou com juros pelo cliente, o que parece ter ocorrido.
No caso, no momento em que se realiza uma compra mediante cartão de crédito, é emitido um comprovante em duas vias onde consta os dados da transação, entretanto, os autores deixaram de trazer aos autos o referido comprovante, que era essencial para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.".
Os autores interpuseram Recurso Inominado, sustentando que restou comprovada a cobrança indevida e requerendo a reforma da sentença para condenar as rés à devolução em dobro do valor cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Ao exame dos autos, verifico que sustentou a autora não ter solicitado a emissão de cartão de crédito, tampouco recebido e utilizado.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do demandado, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
Em atenção aos autos, noto que a parte autora JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS comprovou devidamente a realização de uma transação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no crédito à vista através da máquina da Cielo, conforme Id. 31900374, p. 2.
No entanto, em leitura à fatura presente no Id. 31900374, p. 4, a mesma transação consta dividida em 10 parcelas, com valor total de R$ 3.023,30 (três mil e vinte e três reais e trinta centavos).
Assim, entendo que a parte autora comprovou devidamente a cobrança de valor superior ao contratado.
Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Portanto, merece acolhimento o pleito de repetição em dobro das diferenças pagas a maior em cada parcela.
Por outro lado, mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Com efeito, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada.
O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373).
Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Portanto, caberia a parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com a cobrança, contudo, não há qualquer elemento documental que justifique a modificação da decisão a quo.
Referendando, ainda, tal entendimento, vejam-se os ementários, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES.
AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08000237120168152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/05/2021) RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Plano de telefonia pós-pago.
Cobranças não reconhecidas.
Danos morais inocorrentes.
Sentença de parcial procedência, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos.
Recurso do autor.
Cobrança indevida que, por si só, é incapaz de gerar danos morais.
Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-PB - RI: 08189824220178150001, Relator: Juiz Alberto Quaresma, Data de Julgamento: 09/07/2020, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) Destarte, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a repetição em dobro dos valores pagos a maior em cada parcela já paga, sendo a correspondente monta atualizada pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja da data de cada pagamento a maior, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:13
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:13
Conhecido o recurso de FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*76-00 (RECORRENTE) e JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS - CPF: *15.***.*09-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
-
10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*76-00 (RECORRENTE) e JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS - CPF: *15.***.*09-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0858968-70.2024.8.15.2001 – RECORRENTE: JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS, FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO - ADVOGADO:: ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA - PB25786, GUSTAVO ALVES DE LIMA - PB22889-- 1º RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ADVOGADO:: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738- , 2º RECORRIDO:CIELO S.A.- ADVOGADO:: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748--– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE FAUSTINO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*76-00 (RECORRENTE).
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16/05/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGO DA SILVA DANTAS - CPF: *15.***.*09-06 (RECORRENTE).
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05/12/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 06:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 06:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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