TJPB - 0834268-84.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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06/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:47
Outras Decisões
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28/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
16/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:13
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
07/03/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:49
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0834268-84.2022.8.15.0001 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADA: NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração em Apelação cível.
Omissão.
Inexistência.
Inovação recursal.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de discutir suposta omissão no acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, especialmente quanto à falta do interesse de agir da parte contrária, questão que não foi levantada na apelação cível, mas apenas nos embargos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando há inovação recursal, com a introdução de tese não suscitada em fases processuais anteriores.
III.
Razões de decidir 3.
A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando há inovação recursal, com a introdução de tese não suscitada em fases processuais anteriores.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; TJPB, 0800340-42.2020.8.15.0251, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos Declaratórios alegando padecer de omissão o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível.
Nas razões recursais, alega o Embargante que a empresa foi dissolvida irregularmente antes do ajuizamento desta demanda e é nítida a perda do objeto no caso concreto, pois o redirecionamento da execução fiscal para a sócia, ocorrerá de qualquer jeito.
Pugna pelo provimento destes Aclaratórios e pela consequente expurgação do vício apontado. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Inicialmente, destaca-se que se deixa de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Compulsando-se os autos, constata-se que o recurso não deve ser admitido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, mas trazer à discussão dispositivos não ventilados oportunamente, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o art. 1.022, do CPC.
Depreende-se do caderno processual que o acórdão recorrido não padece de nenhum destes vícios, já que não deixou de examinar as questões e teses que lhe foram submetidas ou tão pouco incorreu em ausência de fundamentação.
Isso porque, a tese, alegada como omissa acerca da falta de interesse de agir da parte adversa por ter ocorrido a dissolução irregular da pessoa jurídica em momento anterior à demanda não foi trazida na apelação cível, mas apenas nos embargos de declaração opostos do acórdão confirmatório da decisão de primeiro grau.
O que configura, por conseguinte, inovação recursal.
Observe-se que a argumentação posta pelo recorrente constitui inovação recursal, eis que os dispositivos e temas suscitados neste momento não foram objeto do recurso de apelação.
Acerca do não conhecimento de recurso que traz argumentos ainda não suscitados, confiram-se os julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Este tribunal já decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. (...)Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, especialmente quando há inovação recursal. (0800340-42.2020.8.15.0251, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Logo, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, porquanto se tratam de inovação recursal, inadmissível pela presente via eleita. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
05/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834268-84.2022.815.0001.
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Relator: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Estado da Paraíba.
Procurador: Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho.
Apelada: Nilza Eliza Maia Leandro de Oliveira.
Advogado: George Lucena Barbosa de Lima.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INCLUSÃO DE SÓCIA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A inclusão dos sócios da empresa executada como corresponsáveis na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. - Impõe-se manter a decisão que acolheu a tese de exclusão de sócia da empresa executada como corresponsável na CDA, pois necessitaria de sua notificação no processo administrativo, o que não ocorreu.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da “Ação Anulatória de Débito Fiscal”, ajuizada por Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, julgou procedente, em parte, os pedidos exordiais contido na exordial (id.
Núm. 29303031), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da autora NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, para figurar na CDA n° CDA 010003920191297, que embasou a Ação de Execução Fiscal de n° 0815205-78.2019.8.15.0001, em razão da inobservância do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo tributário, nos termos dos arts. 44 e 46 da Lei Estadual n° 10.094/2013, devendo a referida execução fiscal, caso tenha o recurso da Fazenda Pública provido em segundo grau, uma vez que foi extinta por abandono do autor, tramitar apenas em face das outras partes executadas.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do § 3º, II, do art. 85, do CPC em vigor. ” Em suas razões recursais (id.
Núm. 29303037), o ente público apelante sustenta a ausência da notificação pessoal da sócia-administradora no PAT não consubstancia razão suficiente para exclusão de seu nome da CDA correspondente, pois a mera menção ao nome dos sócios ou diretores no título visa apenas a atender os requisitos formais de validade exigidos pelo art. 202, I do CTN.
Defende, com isso, a regularidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa.
Discorre sobre a revogação do benefício da justiça gratuita e ressalta que houve fixação desproporcional dos honorários advocatícios.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Não foram ofertadas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
A presente ação anulatória tem como objeto a nulidade do processo administrativo que gerou a Certidão de Dívida Ativa nº 010003920191297, objeto da Ação de Execução Fiscal nº 0815205-78.2019.815.0001.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou procedente a ação “para reconhecer a ilegitimidade passiva da autora NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, para figurar na CDA n° CDA 010003920191297, que embasou a Ação de Execução Fiscal de n° 0815205-78.2019.8.15.0001, em razão da inobservância do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo tributário, nos termos dos arts. 44 e 46 da Lei Estadual n° 10.094/2013, devendo a referida execução fiscal, caso tenha o recurso da Fazenda Pública provido em segundo grau, uma vez que foi extinta por abandono do autor, tramitar apenas em face das outras partes executadas.” (id.
Núm. 29303032 – Pág. 7).
Pois bem.
A CDA é um título executivo que goza da presunção de veracidade e tem efeito de prova pré-constituída, capaz de originar a execução fiscal para a cobrança da dívida ativa pela Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional ( CTN).
E a referida presunção da CDA, conquanto possa ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, justifica-se em virtude de ser constituída, na hipótese dos autos em especial, a partir de processo administrativo tributário hígido, no qual o contraditório e a ampla defesa devem, necessariamente, ser assegurados.
Nesse contexto, a parte devedora deve ter a oportunidade de se manifestar no Processo Administrativo Tributário – PAT que serve de base para a constituição da CDA, sobretudo porque poderá ser executada no curso de eventual ação judicial a ser proposta pela Fazenda Pública para cobrança da dívida.
Assim, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, descrita no art. 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita.
Desse modo, a falta de notificação válida da contribuinte no âmbito do PAT para acompanhar o procedimento e oferecer defesa implica na nulidade do processo em relação à corresponsável, nos termos do art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013, por violação ao direito de defesa.
Dispõe a regra: “Art. 44.
O sujeito passivo, bem como, o responsável solidário, corresponsável, interposto e interessado, quando houver, terá ciência da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, de acordo com o previsto nesta Lei.” Nesse sentido, observemos a ementa do julgado abaixo transcrita: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832154-46.2020.8.15.0001.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT).
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
INSERÇÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) COMO CORRESPONSÁVEIS PELO DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO A ESTES.
CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS NOMES.
SÚMULA 392 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, A QUEM NÃO DETINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 11 DA LEI Nº 10.094/2013.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E A EMPRESA PROMOVENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. – Verificado que os sócios descritos como responsáveis/interessados no Auto de Infração não foram notificados sobre sua lavratura, situação que infringiu o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013, torna-se nulo em relação a estes o Processo Administrativo Tributário, ensejador do registro em dívida ativa, por violação ao direito de defesa. – Impossível a inserção dos sócios da empresa na CDA como corresponsáveis pelo débito fiscal sem que tenham participado do PAT, sendo necessária a respectiva exclusão de seus nomes, assim como a extinção da execução fiscal proposta relativamente aos mesmos. – A Súmula 392 do STJ se destina às modificações promovidas pelo ente estatal exequente, e não às determinadas pelo Poder Judiciário.
E suas disposições não devem incidir no presente caso, uma vez que não foi determinada a substituição do sujeito passivo, mas apenas se procederá, como consequência natural da decisão recorrida, a exclusão dos sócios que integraram indevidamente o título executivo, em razão da declaração de sua nulidade em relação aos corresponsáveis. – Relativamente à intimação da empresa autuada, verifico não ter havido nulidade.
Primeiro, porque o art. 11 da Lei Estadual nº 10.094/2013 prevê a possibilidade da intimação por via postal, com prova de recebimento, sem qualquer condicionamento.
Segundo, porquanto realizada exatamente no endereço cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
E terceiro, pelo fato de o aviso de recebimento ter sido recebido por pessoa que não recusou a qualidade de funcionária e também recebeu a inscrição em dívida ativa. – Declarada a nulidade do PAT e da CDA, assim como a entinção da Execução Fiscal em relação aos corresponsáveis, impossível a condenação destes nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Dessa forma, permanecendo hígidos quanto à B.
B.
T.
Calçados e Acessórios LTDA – ME e ao montante da dívida, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, entendo que as custas devem ser distribuídas, na proporção de 50%, entre a Fazenda Pública e à empresa promovente, assim como os honorários advocatícios, prudentemente arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da causa, em obediência às determinações contidas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (TJ-PB - AC: 08321544620208150001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Da análise do processo administrativo fiscal, verifica-se que, em momento algum, a sócia executada foi intimada para se defender de eventual apuração de suas respectivas responsabilidades pessoais, ou, ainda, acerca das decisões proferidas administrativamente, o que implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA nesse ponto.
Ademais, não houve qualquer análise de conduta que se enquadrasse no art. 135 do CTN, a fim de ser apurada a responsabilidade pessoal da sócia. É evidente o cerceamento de defesa, uma vez que a sócia figura no procedimento administrativo e é incontroversa a sua ausência de notificação.
Portanto, impossível a inserção da sócia da empresa na CDA como corresponsável pelo débito fiscal sem que tenham participado do PAT, sendo necessária a respectiva exclusão de seu nome.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CDA.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CORRESPONSÁVEIS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013.
INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO.
NOS TERMOS DA SÚMULA N. 430/STJ. "O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE".
In casu, durante o procedimento na via administrativa, não houve imputação de comportamento ilícito do sócio no procedimento administrativo, de modo que possa conduzir à condição de corresponsável.
Ademais, não houve notificação do sócio para apresentação de defesa, configurando mácula ao devido processo legal. - Ausente prova ou indício de que o sócio agiu com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN, bem como demonstrada a inobservância ao devido processo legal no âmbito administrativo, não há que se falar em obrigação tributária perante o fisco estadual em relação ao crédito tributário indicado na CDA, de modo que o ato administrativo combatido reveste-se de ilegalidade.” (TJPB; AI 0817257-45.2022.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 17/04/2023) Desse modo, não vejo motivos para alterar a decisão de primeiro grau que entendeu pela exclusão da sócia da demanda executória.
Em seguida, quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à apelada, cabe assentar que, não havendo demonstração da modificação da situação financeira da litigante, ficam mantidos os benefícios da gratuidade judicial.
Por fim, nos casos em que a Fazenda Pública é parte, quando não há condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a regra geral é a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, observados os limites previstos no §3º do art. 85, do CPC.
Dispõe a regra: “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” Assim, observa-se que o valor causa é de R$ 27.382.29, que pode ser considerado como parâmetro na demanda em que se pretende a exclusão de sócia do polo passivo, inexistindo equívoco no arbitramento de honorários de sucumbência no índice de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 17:14
Juntada de
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01/08/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 06:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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