TJPB - 0803887-42.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 17:46
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:53
Juntada de Guia de Execução Penal
-
04/03/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 12:29
Juntada de Informações
-
14/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:22
Juntada de Informações
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14/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA TORRES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/11/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:27
Juntada de Informações
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21/11/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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19/11/2024 09:57
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 08:29
Juntada de Petição de procuração
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12/11/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de RODRIGO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*78-05 (REU)
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05/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/10/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 21:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:31
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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09/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:49
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0803887-42.2024.8.15.0351 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
INDICIADO: RODRIGO MONTEIRO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de RODRIGO MONTEIRO DA SILVA, qualificado(a) no processo, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal, e 24-A da Lei 11.340/06 .
A denúncia narra o fato delituoso com as suas circunstâncias, qualificando os autores do fato, classificando as infrações penais e apresentando rol de testemunhas.
Além disso, encontra-se acompanhada do inquérito policial, que contém elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, havendo, portanto, justa causa no processamento da ação penal.
De outro lado, não verifico, prima facie, hipóteses de absolvição sumária.
Face essas considerações e satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a inicial acusatória.
De outro lado, é de se manter a prisão preventiva.
Com efeito, não houve alteração das circunstâncias de fato e de direito que justificaram a segregação cautelar, sendo relevante que o processo se encontra em fase de denúncia, acima recebida.
A despeito da pena em abstrato prevista para o delito ser inferior a quatro anos de prisão, na hipótese em exame não posso deixar de destacar a existência de medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima no dia 19/06/2023 e com sentença de estabilização transitada em julgado. (Processo n. 0801449- 77.2023.8.15.0351).
Dos elementos postos nos autos, verifica-se que o conduzido, mesmo ciente das condições impostas na decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da VÍTIMA, desobedeceu as determinações judiciais, conduta esta que com a modificação introduzida pela Lei n. 13.641, de 3 de abril de 2018, passou a ser considerada infração penal, com previsão de pena em abstrato de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
No caso em apreço, a prisão encontra-se justificada pela gravidade concreta da suposta conduta, na qual o acusado teria descumprindo medida protetiva de afastamento da residência do casal, em que pese devidamente cientificado.
A gravidade concreta do delito é agravada pelo fato de que ainda encontra-se em vigência medida protetiva de não aproximação da sua companheira, cuja insuficiência observada demonstra que providências menos gravosas do que a prisão se revelariam insuficientes para a proteção da ordem pública e segurança da VÍTIMA.
A Lei de Violência Doméstica ainda que possibilite a concessão de medidas de proteção de urgência ao ente familiar agredido, de forma isolada ou cumulativa, por meio de requerimento do representante do Ministério Público ou do próprio ofendido, as quais poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência de partes e de manifestação ministerial (art. 19 da Lei n.º 11.340/2.006), devem ser aplicadas com temperamento, verificando-se se o caso não reclama, isto sim, a segregação cautelar.
O próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deixou assente em decisão recente que "Conforme a regra insculpida no art. 313 , III , do Código de Processo Penal , nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher" ( HC 551.591/SP , Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020).
Ademais, não há excesso a se considerar, uma vez que a denúncia foi apresentada dentro do limite fixado na lei.
Ex positis, no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, visando a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do ACUSADO.
Assim: EVOLUA-SE a classe processual para a ação penal correspondente (receber denúncia no sistema) e acoste-se certidão atualizada dos antecedentes criminais.
Ante a apresentação de resposta à acusação espontânea e anteriormente ao recebimento da denúncia tenho por citado o réu .
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting, com acesso pelo link a ser disponibilizado nos autos.
DÊ-SE CIÊNCIA à direção do estabelecimento prisional onde o réu encontra-se recolhido, via malote digital e confirmação por ligação telefônica, no propósito de permitir o ingresso e acesso à plataforma do Zoom Meetting ou Google Meeting, através do link acima, além de assegurar canal de comunicação (que pode ser telefônica) para entrevista prévia e reservada e, durante toda a audiência, comunicação direta com a Defesa, acaso o defensor não compareça à unidade prisional.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão.
DÊ-SE CIÊNCIA ao réu, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”).
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 12:32
Juntada de Informações
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11/09/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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11/09/2024 11:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:24
Mantida a prisão preventida
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11/09/2024 11:24
Recebida a denúncia contra RODRIGO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*78-05 (INDICIADO)
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11/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/09/2024 20:51
Juntada de Petição de denúncia
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19/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:59
Juntada de petição
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19/08/2024 08:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/08/2024 08:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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