TJPB - 0855554-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:15
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 05:26
Publicado Edital em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:44
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:43
Expedição de Edital.
-
24/03/2025 18:42
Juntada de Carta rogatória
-
24/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2025 01:08
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0855554-64.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LEONARDO DE OLIVEIRA em face de BRUNA PORTO GARCIA LIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de BRUNA PORTO GARCIA LIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LEONARDO DE OLIVEIRA.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
06/03/2025 13:39
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:00
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 21:00
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
13/02/2025 20:52
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2025 20:57
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2025 17:36
Publicado Edital em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0855554-64.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LEONARDO DE OLIVEIRA em face de BRUNA PORTO GARCIA LIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de BRUNA PORTO GARCIA LIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LEONARDO DE OLIVEIRA.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
10/02/2025 17:42
Expedição de Edital.
-
10/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de cota
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08/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 23:24
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:01
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 08:38
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC); Servidor Assinatura eletrônica -
09/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:20
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:50
Juntada de laudo pericial
-
23/10/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 01:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO DA AUTORA, SOBRE O EXAME DESIGNADO NO JULIANO MOREIRA CERTIFICO, que, em resposta ao ofício enviado no id. 100565147, para o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, ficou agendado o dia 05.11.2024, as 13:00h, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a).
Dra.
LUANNA POLARI LEITÃO, conforme determinado nos autos.
Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação. -
13/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:29
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNA PORTO GARCIA LIRA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 08:16
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
LEONARDO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de BRUNA PORTO GARCIA LIRA, aduzindo, em síntese: Que é companheiro da interditanda e que presta toda a assistência a promovida há anos.
A interditanda é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10: F32.3) (id 99125091) Juntou documentos e pediu a curatela provisória da promovida.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pede à parte autora a curatela provisória da promovida.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, pois não há nos autos laudo psiquiátrico atestando que o promovido sofre de algum problema que o impeça de exercer os atos da vida civil.
Além do mais, os fatos precisam ser melhor esclarecidos, o que entendo que, no momento, só com as alegações da parte autora não são suficiente, necessitando do contraditório e outras provas para tanto.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
11/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 18:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*23-64 (REQUERENTE)
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26/08/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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