TJPB - 0859193-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MACIEL DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859193-90.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: CLAUDIO MACIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Promovido: REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/12/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 13:29
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2024 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/11/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0859193-90.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MACIEL DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CLAUDIO MACIEL DA SILVA Endereço: AV GEMINIANO DA FRANCA, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-560 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 06/11/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/09/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859193-90.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: CLAUDIO MACIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Promovido(a): REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIO MACIEL DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
A parte autora alega que não firmou qualquer tipo de associação com a parte ré; que está sendo cobrado indevidamente em seu benefício de aposentadoria.
Pede a tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos.
Juntou documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência pretendida depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, a verossimilhança dos fatos alegados pelo promovente não estão demonstrados.
A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela parte autora quanto à suposta ausência de contratação ou filiação junto à associação em questão.
Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral..
A verossimilhança dos fatos não está demonstrada, porquanto não há qualquer indício de reclamação administrativa junto ao INSS, tampouco qualquer menção à busca de informações contratuais junto a demandada.
Em sentido contrário, o autor limitou-se a alegar que buscou as demandadas para prestar esclarecimentos, mas não há qualquer indício de prova de que isso ocorreu.
Em verdade, os fatos alegados pelo promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do seu direito.
Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida de forma a estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...] 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800331-66.2016.8.15.0301
Maria de Fatima Medeiros Coelho
Siloe Lima Cruz
Advogado: Sefra Poliana Alves de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 14:23
Processo nº 0084808-38.2012.8.15.2001
Chl Construcoes e Servicos LTDA EPP - Ep...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitus Bering Cabral de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2024 18:45
Processo nº 0800331-66.2016.8.15.0301
Maria de Fatima Medeiros Coelho
Italo Gael Figueiredo Cruz
Advogado: Sefra Poliana Alves de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2016 08:43
Processo nº 0805718-19.2024.8.15.2003
Jose Ariosmar Bezerra
Tereza Cristina da Silva
Advogado: Urias Jose Chagas de Medeiros Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 08:01
Processo nº 0820658-81.2024.8.15.0000
Allyson Leite de Araujo
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Bruno Lucas de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 11:39