TJPB - 0057178-85.2004.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0057178-85.2004.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: SELLINVEST DO BRASIL S/A, GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA, TARCISIO DAROLT, CARLOS ROUSSENQ SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ICMS E MULTA POR INFRAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme os termos do disposto no art. 174 do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, por se tratar de execução proposta antes de sua entrada em vigor.
 
 Não se aplica a presente execução fiscal a Lei Complementar n.º 118/05.
 
 Esse diploma legal, que alterou o marco de interrupção da prescrição, somente entrou em vigor em 09 de junho de 2005.” Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de SELLINVEST DO BRASIL S/A, referente a débito de ICMS e multa por infração, exercício de 2004, apurado através do processo administrativo nº 022740200, de 08/06/2004, tendo como suporte a CDA nº 00.***.***/0415-84-0 (fls. 03). É o relatório, Decido.
 
 Conforme relatado, a presente execução traz Certidão de Dívida Ativa que estampa crédito tributário de ICMS de 2004.
 
 Impende registrar que, no caso concreto, não incide a nova redação dada pela Lei 118/05, do inciso I, do art. 174, do CTN, uma vez que esta entrou em vigor em 09/06/2005, portanto como o despacho que ordenou a citação foi proferido em fevereiro de 2005, interrompe-se a prescrição pela citação.
 
 Dito isso, como é sabido, constituído o crédito tributário, que no caso se deu em 1991, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível tal cobrança, porque operada a prescrição, conforme os termos do disposto no art. 174 do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05.
 
 Na hiótese em apreço, a citação da empresa executada não ocorreu até o presente momento.
 
 Assim, incidindo, no caso, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação da parte executada, e não o despacho que a determinou, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário em tela, uma vez que não ocorreu a citação no prazo estabelecido pelo art. 174 do CTN (em sua redação original), ou seja, a citação da parte executada se deu após os 05 (cinco) anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário.
 
 Portanto, a dívida que é objeto da presente ação executiva, constante na CDA nº 00.***.***/0415-84-0 (fls. 03), encontra-se manifestadamente prescrita.
 
 Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV do Código de Processo Civil, posto que a dívida inscrita na CDA nº 00.***.***/0415-84-0 (fls. 03) restou atingida pela prescrição.
 
 Intime-se.
 
 JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            12/02/2023 00:08 Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAETANO DA SILVA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            12/12/2022 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2022 22:11 Expedição de Outros documentos. 
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Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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