TJPB - 0802748-24.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 08:26
Juntada de Guia de Execução Penal
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01/11/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802748-24.2023.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: [Delegacia de Comarca de Itaporanga (AUTOR), FRANCISCO BERNARDO DA SILVA - CPF: *43.***.*62-07 (REU), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR), LUCIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*19-46 (VITIMA), SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES - CPF: *29.***.*19-68 (ADVOGADO)] REU: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO BERNARDO DA SILVA, conhecido por “Duda Coutinho”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 147, do CP, no contexto da Lei nº 11.340/2006.
Narra a exordial acusatória que "[...] no dia 06 de agosto de 2023, por volta das 22 horas, na residência da vítima, que fica localizada no Sítio Riachão dos Belos, zona rural do Município de Itaporanga/PB, FRANCISCO BERNARDO DA SILVA ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave a sua companheira Luciana Pereira da Silva [...]" (sic) (id. 77441743).
No dia 05/09/2023, foi recebida a denúncia, revogada a prisão preventiva do réu, concedida medidas protetivas em favor da vítima e medidas cautelares diversas da prisão (id. 78451237).
Citado pessoalmente (id. 79360849), o réu apresentou defesa escrita, por intermédio de advogado, no prazo legal (id. 79590136).
Indeferido o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência (id. 82718792).
Realizada audiência instrutória no dia 22/03/2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, foi ouvida a vítima e interrogado o réu (id. 86790245).
Alegações finais orais feitas pelo Ministério Público, requerendo a procedência da denúncia (id. 87880637).
A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final, pugnou pela absolvição do réu (id. 87880637).
Antecedentes criminais acostados no id. 87888715/87888036.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual à luz da legislação processual vigente, inexistindo qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a suposta prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), possivelmente cometidos pelo réu FRANCISCO BERNARDO DA SILVA, no contexto de violência doméstica e familiar.
Assim previsto, in verbis, no Estatuto de Reprimendas: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Esse crime se caracteriza pela promessa de realizar mal futuro, injusto e grave e se consuma quando a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça.
Por ser um delito formal, é desnecessário o efetivo temor de concretização da ameaça.
Nesse sentido é a jurisprudência: 1.
O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (STJ, HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1o/8/2018) No caso, procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, observo que ficou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade da infração em comento, notadamente pelo inquérito e relatório policial (id. 77441743) e depoimentos das testemunhas e da vítima prestados em audiência de instrução (mídia acostada no id. 87880637).
Em juízo, a vítima Luciana Pereira da Silva ratificou o seu depoimento prestado em sede policial e acrescentou que mantinha um relacionamento com o acusado, que no dia do ocorrido ambos discutiram, tendo o acusado afirmado que se vingaria da declarante.
A testemunha de acusação Anderson Kleyton Ferraz dos Santos narra que inicialmente teria ido atender uma ocorrência, em que o mesmo acusado teria ameaçado e agredido uma senhora de idade, a quem acredita ser a mãe da vítima, e que, após isso, se dirigiram a casa vizinha para a segunda ocorrência, onde foram informados pelos moradores vizinhos que o denunciado estava portando uma foice e ameaçando matar a vítima, mas não se recorda de encontrarem arma com o denunciado.
Em sede de audiência de instrução, o acusado negou a ocorrência dos fatos narrados (id. 87880637).
Logo, estando os referidos depoimentos em sintonia com todo conjunto probatório da instrução processual, verifico que os elementos de prova são suficientes para acolher a pretensão acusatória, com a consequente condenação do réu.
Ademais, “Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos.” (TJPB, Câmara Criminal, Processo 07320120006298001, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio, j. em 11/12/2012).
Nesse sentido colaciono os precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A palavra da vítima em harmonia com a descrição do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para a condenação do réu.
II.
Evidenciando o laudo pericial de que as lesões sofridas pela vítima a deixou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias e que resultou perigo de vida, caracterizada estará a presença das qualificadoras dos incisos I e II do § 2º do artigo 129 do Código Penal, tornando-se impossível sua desclassificação para a modalidade simples.
III - Apelo não provido. (Apelação nº 0017090-12.2008.8.22.0015, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel.
Marialva Henriques Daldegan Bueno. j. 04.07.2012, unânime, DJe 10.07.2012).
Grifo acrescido.
APELAÇÃO-CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
CÓLERA.
REVOLTA.
IRA.
TIPICIDADE. 1.
O réu foi condenado à pena de dois meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, incurso nas sanções do art. 147 do CP.
Postula a absolvição, alegando que as ameaças não foram sérias e induvidosas, posto que proferidas em ocasiões de cólera, revolta, ira e embriaguez. 2.
O crime de ameaça é formal, consumando-se, independentemente de resultado, desde que provado o temor da vítima. 3.
A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes de violência doméstica, ainda mais quando ancorada em outros elementos de convicção.
Precedentes. 4.
A embriaguez voluntária e ausência de ânimo calmo não excluem a tipicidade do crime de ameaça. 5.
Negaram provimento. (Apelação Crime Nº *00.***.*95-10, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 14/11/2012).
Grifo acrescido.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, provocando-lhe lesões corporais graves.
Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (Apelação Crime nº *00.***.*37-70, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Sylvio Baptista Neto. j. 13.03.2013, DJ 22.03.2013).
Grifo acrescido.
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO INVIÁVEL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2.
Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3.
In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5.
O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.143.114/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018); PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
Writ não conhecido. (HC n. 590.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020); Desse modo, constatada a ocorrência delitiva e sua autoria, impõe-se o acolhimento da acusação e consequente condenação do réu nas penas previstas no art. 147, caput, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FRANCISCO BERNARDO DA SILVA, já qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 147, do CP no contexto da Lei nº 11.340/2006.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Com base no disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado.
PRIMEIRA FASE: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
Dessa forma, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
SEGUNDA FASE: Não há atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, concorrendo a circunstância agravante prevista art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, que consiste no cometimento de crime contra a mulher no âmbito doméstico, ao adotar a fração paradigma jurisprudencial (STF, HCs 69392/SP, 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) valorativa de 1/6 (um sexto), agravo a pena em 05 dias.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AÇÃO PENAL.
DESEMBARGADOR.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
NORTE INTERPRETATIVO.
PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS.
ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N. 14.132/2021 E 14.188/2021.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
APLICABILIDADE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL.
SÚMULA N. 588 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DAS DATAS PRECISAS DA CONSUMAÇÃO.
CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da prática do crime de ameaça (artigo 147, CP). 2.
O delito imputado ao réu deve ser analisado tendo como norte interpretativo a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica familiar, pois busca a concretização da igualdade material de gêneros.
Precedentes: AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.
AgRg no REsp n. 1.861.995/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020, .
AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019. 4.
Adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), relevância da palavra da vítima no contexto de violência familiar contra a mulher, crimes praticados às escondidas dentro do ambiente doméstico, longe dos olhares públicos.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, HC 615.661/MS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020, AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023. 5.
Fatos descritos na inicial acusatória ocorridos antes das Leis n. 14.132/2021 e 14.188/2021, que introduziram os artigos 147-A e 147-B ao Código Penal, incidência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 6.
A prova oral produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, conjugada com a análise das gravações feitas pela vítima juntadas aos autos, comprovam a materialidade e a autoria delitivas de uma das condutas descritas na inicial acusatória. 7.
Em relação aos demais fatos, a denúncia não traz a descrição precisa das datas da consumação, considerando-se, assim, a data mais benéfica ao réu para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.378.944/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 3/2/2020, EDcl no AgRg no AREsp n. 915.174/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018, RHC n. 65.785/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 27/04/2018, HC 52.329/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/12/2000.
Incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, fatos praticados, em tese, até 20/04/2019 (marco temporal mais benéfico). 8.
Alegação defensiva de que a ameaça não teria ficado configurada - pois proferida em ambiente de discussão acalorada do casal - não prospera, uma vez demonstrado que a vítima ficou amedrontada, sentiu-se constrangida e intimidada. 9.
Não se pode aceitar a responsabilização da vítima pela prática do crime, sob pena de se reforçar os estereótipos de gênero.
Afasta-se a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial e de que buscava vantagem econômica. 10.
Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o delito foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não configurando bis in idem, "pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel.
Ministro Joel Ilan Pacionirk, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
Precedentes: AgRg no HC n. 796.925/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no HC n. 706.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, AgRg no HC n. 596.298/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, HC n. 466.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018). 11.
Ação penal julgada parcialmente procedente para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos quatro primeiros fatos descritos na denúncia, conforme artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e, em relação ao quinto fato, para condenar o réu à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo a culpabilidade elevada.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, AgRg no AREsp n. 1.107.946/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018. 12.
Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral.
Súmula n. 588 do STJ.
Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023. 13.
Não atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, uma vez que a culpabilidade elevada e os motivos do crimes foram circunstâncias judiciais desfavoráveis. 14.
Afastamento do cargo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito administrativo. 15.
Ação penal julgada parcialmente procedente. (APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
Grifo acrescido.
Desse modo, passo a dosar a reprimenda em 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DE DETENÇÃO.
TERCEIRA FASE: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a reprimenda DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DE DETENÇÃO.
V – EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DEIXO de fixar valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS, conforme determina o art. 387, inc.
IV, do CPP, pois eventual indenização poderá ser melhor apreciada pelo Juízo Cível, bem como por inexistir elementos capazes de demonstrar que existe um prejuízo mínimo sofrido pela vítima.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS: Estabeleço para cumprimento inicial da pena o regime aberto, por se tratar de pena de detenção e não haver elementos desfavoráveis em relação a conduta do réu (art. 33, do Código Penal).
O sentenciado não foi preso cautelarmente por este processo, não havendo motivo para aplicar a detração da pena.
Afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com esteio no art. 44, I, do CP, por se tratar de crime de grave ameaça.
Por outro lado, como o réu satisfaz as condições previstas para a suspensão da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, CONCEDO O SURSIS, pelo período de dois anos, desde que o acusado compareça à audiência admonitória e declare anuência às seguintes condições: 1.
Não portar armas ou qualquer instrumento ofensivo à integridade física alheia; 2.
Não se ausentar da Cidade por mais de oito dias ou não mudar de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3.
Não frequentar bares, casas de show, prostíbulos e recintos similares nem ingerir em público bebidas alcoólicas; 4.
Comparecer, pessoal e mensalmente, na data designada pelo Juízo da Execução para informar e justificar suas ocupações; Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Considerando que o art. 393, inc.
II, do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011, fica dispensada a inscrição do réu no rol dos culpados. - REMETA-SE o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - EXPEÇA-SE a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - INFORME-SE ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. - CONDENO o(a) acusado(a) ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no Juízo das Execuções Penais. - Não havendo recursos e questões processuais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da Resolução n. 113/2007 do CNJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, inclusive a ofendida, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP.
Esta sentença serve como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024054-23.2011.815.0011– Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande - Relator: Exmo Des.
João Benedito da Silva - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Severino Alves de Lucena Filho (Defensor Josemara da Costa Silva) – APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesões corporais leves.
Art. 129, § 9º do CP.
Violência doméstica.
Condenação.
Substituição da pena.
Inconformismo do Órgão Ministerial.
Impossibilidade de substituição da reprimenda por restritiva de liberdade.
Vedação legal.
Delito cometido com violência.
Art. 44, inciso I, do CP.
Acolhimento do pleito.
Suspensão condicional do processo.
Art. 77 do CP.
Preenchimento dos requisitos.
Aplicação.
Provimento do apelo.
Os delitos praticados em circunstâncias de violência e de grave ameaça não são passíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, inciso I, CP.
A prática de violência, empreendida segundo as condições da lei de violência doméstica, não possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ausência de uma das condições do art. 44 do CP, e desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do CP , deverá ser aplicada a suspensão condicional do processo. -
09/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:40
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2024 07:46
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:48
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/03/2024 12:48
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/03/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2024 11:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
22/03/2024 12:29
Outras Decisões
-
11/03/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 08:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2024 08:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2024 11:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
30/11/2023 20:43
Indeferido o pedido de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA - CPF: *43.***.*62-07 (REU)
-
17/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 05:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 21:26
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 21:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:22
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
-
05/09/2023 10:22
Concessão
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05/09/2023 10:22
Revogada a Prisão
-
05/09/2023 10:22
Recebida a denúncia contra FRANCISCO BERNARDO DA SILVA - CPF: *43.***.*62-07 (INDICIADO)
-
04/09/2023 11:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:41
Juntada de Petição de denúncia
-
16/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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