TJPB - 0823895-23.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 21:23
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823895-23.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos devidamente qualificados.
Informa a existência de descontos indevidos em sua conta corrente do banco Bradesco, sob a rubrica “PREVISUL”, entre os anos de 2019 e 2023, os quais reputa indevidos.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 98170308).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 100066199).
Levantou prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, considerando que a demandante firmou proposta de adesão de seguro, ocorrida através de corretor de seguros.
Diz que não participou do ato da contratação, apenas recebeu a proposta preenchida e assinada.
Impugnação à contestação (id. 100209909).
Decisão de id. 100397643 reconheceu a prescrição dos descontos incidentes antes de 24/07/2019.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade dos descontos de tarifas a título de seguro “PREVISUL”, entre 2018 e 2023, cobrados pela demandada.
Intimou a ré para apresentar o contrato de adesão ao seguro e a parte autora para juntar os extratos de sua conta Bradesco referentes aos meses em que ocorreram os descontos.
Também intimou as partes para especificação de provas.
A parte ré se manifestou pugnando pelo julgamento da lide (id. 101796937).
A parte autora respondeu que os extratos do Bradesco já estariam nos autos (id. 102360017).
Despacho de id. 102821775 intimou novamente a demandante para apresentação dos extratos, considerando que, apesar de informar a existência de 36 descontos, o extrato de id. 97335292 aponta 12 e não especifica o ano em que ocorreram.
A promovente deixou transcorrer in albis o prazo para juntada da documentação determinada, sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme apontado na decisão de id. 100397643, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de cinco anos, segundo o art. 27 do CDC.
Em sede inicial, a demandante informa a ocorrência de 36 descontos, 12 no ano de 2018, 12 no ano de 2019 e 12 em 2023.
Ocorre que, a fim de comprovar o alegado, apresentou apenas o extrato de id. 97335292, sem especificação do ano, e com apenas 12 descontos.
A decisão de id. 100397643 reconheceu, inclusive, a prescrição dos descontos efetivados anteriormente a 24/07/2019.
Ocorre que, apesar de intimada para a juntada dos extratos do Bradesco que apontem exatamente a data (inclusive o ano) em que os débitos foram efetivados, a demandante quedou-se inerte.
Não há nos autos, portanto, prova de que, após o período prescricional, aconteceram descontos, tendo em vista que o documento acostado no id. 97335292 aponta apenas o dia e o mês dos débitos, não se podendo identificar o ano em que ocorreram.
Saliento que os extratos a fim de provar as alegações autorais são documentos que estão totalmente ao alcance da promovente, não se justificando a sua inércia.
Por tais motivos, reconheço a prescrição dos descontos comprovados no id. 97335292.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço, a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC/2015 c/c art. 487, II e parágrafo único, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:33
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2025 19:41
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:04
Deferido o pedido de
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26/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823895-23.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme detalhado na decisão de id. 100397643, apesar de a parte autora alegar a ocorrência de 36 descontos, no extrato de id. 97335292 constam apenas 12 descontos, e sem especificação a que ano a que se referem.
Sendo assim, fica a parte autora mais uma vez intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o extrato completo de sua conta do Bradesco referente aos meses em que ocorreram os descontos, com especificação do ano, sob pena de serem considerados apenas os 12 débitos constantes no id. 97335292.
Campina Grande, 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823895-23.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos devidamente qualificados.
Informa a existência de descontos indevidos em sua conta corrente do banco Bradesco, sob a rubrica “PREVISUL”, entre os anos de 2019 e 2023, os quais reputa indevidos.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 98170308).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 100066199).
Levantou prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, considerando que a demandante firmou proposta de adesão de seguro, ocorrida através de corretor de seguros.
Diz que não participou do ato da contratação, apenas recebeu a proposta preenchida e assinada.
Impugnação à contestação (id. 100209909).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Prejudicial de Prescrição No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 24/07/2024, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 24/07/2019, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Sendo assim, reconheço a prescrição parcial das parcelas debitadas anteriormente a 24/07/2019.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade dos descontos de tarifas a título de seguro “PREVISUL”, entre 2018 e 2023, cobrados pela demandada, as quais a demandante alega desconhecer.
Pois bem.
A demandante informa a ocorrência de 36 descontos, 12 no ano de 2018, 12 no ano de 2019 e 12 em 2023.
Ocorre que, a fim de comprovar o alegado, apresentou apenas o extrato de id. 97335292, sem especificação do ano, e com apenas 12 descontos.
A promovida, por sua vez, apesar de informar que a contratação foi devidamente realizada pela demandante, não juntou o instrumento contratual comprovando suas alegações, mas, apenas certificado individual de seguro com assinaturas dos representantes da empresa.
PROVAS Pelo exposto, fica a seguradora demandada intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de adesão ao seguro devidamente assinado pela promovente.
No mesmo prazo, deverá a demandante juntar os extratos de sua conta Bradesco referentes aos meses em que ocorreram os descontos.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 01:04
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823895-23.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a autora intimada para réplica, no prazo de 15 dias.
Cadastrar a advogada da promovida indicada para intimações.
CG, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA - CPF: *15.***.*11-00 (AUTOR).
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24/07/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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