TJPB - 0858717-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:49
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 20:48
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 04:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 04:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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10/06/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:43
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 23:14
Juntada de Alvará
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08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de informação
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02/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/11/2024 19:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0858717-52.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: GILVANILDO CLAUDINO DE SOUTO Advogado do(a) REU: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão fundamentada (ID 100264013), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida devidamente cumprida, conforme auto anexado no ID 102324038.
Cumpre destacar que, além da intimação da liminar deferida, o promovido fora citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes da inicial apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído (mandado no ID 100699897).
Assim, no ID 102466278, a parte ré aduziu ter purgado a mora, inclusive juntando comprovante de pagamento (ID 102466284), em valor, inclusive, superior ao atribuído à causa (ID 64640540), ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), arguindo que este se referiria ao valor da ação, custas e seus acréscimos legais, pugnando pela imediata restituição do veículo apreendido. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
Da mesma forma, foi o réu citado e a liminar cumprida (auto de busca e apreensão no ID 102324038), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 102466283), conforme inicial.
Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DECRETO LEI Nº 911/69 - PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. - Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS , "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial". - Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.17.018897-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª C MARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0017, publicação da súmula em 14/07/2017) Desta feita, DEFIRO o pedido de ID 102466278, e determino a intimação do banco autor para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, devendo, na oportunidade, falar sobre a petição de ID 102466278, requerendo o que entender de direito.
Por oportuno, considerando que o requerimento de gratuidade foi feito de forma genérica, na petição de ID 102466278, sem que se tenha maiores dados da sua situação financeira, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:01
Outras Decisões
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23/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 00:45
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0858717-52.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte promovida, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 9 de setembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/09/2024 22:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 10:57
Declarada incompetência
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11/09/2024 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
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09/09/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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