TJPB - 0859246-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:35
Juntada de comunicações
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18/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859246-71.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que o imóvel cujas taxas condominiais estão sendo executadas nesse processo foi arrematado nos autos de n. 0815731-20.2023.8.15.2001, em tramitação no 8º Juizado Especial Cível da Capital, em 30/05/2025, bem como vejo que o exequente destes autos, que é o mesmo dos autos do 8º JEC, pede que o débito aqui executado seja adimplido com o saldo remanescente do produto da arrematação realizada.
Diante do ocorrido, determino o cancelamento do leilão designado nestes autos, com comunicação ao leiloeiro nomeado, bem como que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis para que dê baixa no registro da penhora realizada por este juízo, a qual torno sem efeito, nesta oportunidade.
DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de n. 0815731-20.2023.8.15.2001, em tramitação no 8º Juizado Especial Cível, do produto da arrematação realizada, até o valor limite da presente execução (R$ 27.999,55 - conforme atualização juntada nos autos do 8º JEC, no Id. 119338774), nos termos do art. 860 do CPC, segundo o qual: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Oficie-se ao juízo do 8º Juizado Especial Cível.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/08/2025 20:13
Juntada de Ofício
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14/08/2025 20:13
Juntada de Ofício
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14/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:19
Expedição de Carta.
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14/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:47
Deferido o pedido de
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13/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de STEFFANY BERNARDO DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Publicado Edital em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. .
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, MEALES MEDEIROS DE MELO em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, será levado a HASTA PÚBLICA.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0859246-71.2024.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA EXECUTADO(A): STEFFANY BERNARDO DE LIMA PRIMEIRO LEILÃO: 02 de SETEMBRO de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 03 de SETEMBRO de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 24.630,67 (vinte e quatro mil seiscentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), atualizado em setembro/2024.
BEM: Apartamento nº 104 – Térreo do BLOCO E do Condomínio Residencial Parque Jacumã, nº 651 da Rua Silvia Bezerra Guedes, Oitizeiro, João Pessoa/PB, composto de sala de estar/jantar, circulação, 01 quarto, 01 banheiro social, cozinha e área de serviço, tendo uma área total de 51,6111m², sendo 33.97m² de área real total privativa, 11,50m@ de área de vaga de estacionamento, 6,1411m² de área real de uso comum.
Registro: Matrícula 159.789, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Sul) – Cartório Carlos Ulysses. ÔNUS: Alienação fiduciária perante o Banco do Brasil S.A.
AVALIAÇÃO: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os débitos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, nele incluídos as taxas condominiais (no caso de imóveis) serão sub- rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02), não sendo repassados ao arrematante quaisquer responsabilidade sobre débitos anteriores ao leilão, em virtude da arrematação ser modalidade de aquisição originária de propriedade, ou seja, livre de ônus) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas. vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), STEFFANY BERNARDO DE LIMA e o credor fiduciário, Banco do Brasil S.A., procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 01 de julho de 2025.E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB.
Eu,Alana Alves Batista, digitei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- JUIZ DE DIREITO- -
02/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:24
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 08:10
Expedição de Edital.
-
01/07/2025 19:51
Expedição de Edital.
-
01/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:03
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
16/06/2025 17:03
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 22:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 21:02
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0859246-71.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte autora para, informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 09:00
Juntada de comunicações
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20/05/2025 08:56
Juntada de Ofício
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19/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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19/03/2025 09:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859246-71.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859246-71.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
19/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859246-71.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata de Eleição do síndico atualizada.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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