TJPB - 0800284-05.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 07:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800284-05.2024.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária, Aquisição] AUTOR: MARIA JOSE DE FIGUEREDO PEDROSA REU: ALUIZIO ROCHA DE OLIVEIRA, MARCELO DA CUNHA QUEIROZ, MARIA JOSÉ DA SILVA, BENEDITO RAMOS DA SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ PEDRO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE FIGUEIREDO PEDROSA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, alegando, em síntese, que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel (propriedade rural) situado na Zona Rural do Município de Natuba/PB, com área de 27 hectares.
Sustenta que a posse anterior pertencia a seu esposo, transmitida por meio de negócio jurídico realizado em 1984 com o senhor Carlos Pessoa Filho.
Informa que o imóvel passou a lhe pertencer, através da morte de seu cônjuge, desde 03/05/2015.
Aduz que o bem é utilizado para fins de caráter produtivo e que a soma da posse exercida sobre o referido imóvel ultrapassaria o prazo de 10(dez) anos.
Juntou memorial descritivo do imóvel e Cadastro Ambiental Rural.
Determinada a citação dos confinantes, notificação das Fazendas Públicas e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando-se informações sobre o registro da propriedade do imóvel usucapiendo. (ID 87686122) Foi publicado edital de citação de eventuais interessados (ID 100330293).
Oficiadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, se manifestaram demonstrando não possuírem interesse no feito.
Citados os confinantes, não houve qualquer impugnação.
Determinada a emenda à inicial (ID 104961840), intimando-se a parte autora para: 1.
Trazer aos autos Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73); 2.
Trazer aos autos o comprovante de inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou de sua averbação no Ofício de Registro de Imóveis, se precedente à vigência da Lei Federal n. 12.651/2012 (art. 18, caput, art. 29, §3°, e art. 30, caput, da Lei n. 12.651/2012; art. 167, II, item 22, da Lei Federal n. 6.015/73); 3.
Trazer aos autos certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada, ou, inexistindo tais informações, a certificação dessa inexistência; 4.
Trazer aos autos, caso o imóvel rural usucapiendo se consubstancie em fração integrante de um outro imóvel maior, dispondo apenas este último de matrícula própria, ou seja, não dispondo a fração usucapienda de matrícula própria, a certificação da ausência de matrícula própria do imóvel menor pelo Ofício de Registro de Imóveis; 5.
Regularizar o polo passivo da relação processual, indicando como réu o proprietário dominial do imóvel usucapiendo ou, se fração sem matrícula própria de um imóvel maior, o deste último (indicado na certidão do Ofício de Registro de Imóveis), bem como seu cônjuge/companheiro, se casado for ou mantiver união estável (caso não seja casado ou em união estável, comprovar esse status por prova documental idônea); 6.
A indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço de todos os confinantes, com, e de seus cônjuges/companheiros, se casados forem ou mantiverem união estável (Súmula n. 391 do STF1) e, no caso dos falecidos, a indicação do respectivo espólio, representado pelo inventariante, se ainda em curso inventário judicial ou extrajudicial, ou de cada um dos herdeiros, se inexistente inventário ou já ultimado; 7.
Juntar certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, que informe a titularidade do imóvel rural usucapiendo.
A parte autora limitou-se a juntar aos autos certidão negativa de registro do imóvel rural usucapiendo. (ID 108533311) e qualificar os confinantes e cônjuges a integrarem o polo passivo da demanda. (ID 108533303) É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião de área rural situada no Município de Natuba/PB.
Afirma que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há mais de 20 anos, pugnando pela aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial, sob o fundamento de se encontrarem satisfeitos os requisitos legais exigidos. 2.1 Da necessidade de identificação georreferenciada dos imóveis rurais como pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo O princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações precisas de suas medidas, características e confrontações.
De acordo com o art. 176, § 1º, II, 3, "a", da Lei n. 6.015/1973 – na redação conferida pela Lei n. 10.267/2001 -, a identificação do imóvel rural constitui requisito da matrícula, devendo ser feita com o apontamento de seu respectivo código, dos dados constantes do Comprovante de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, da denominação e de suas características, confrontação, localização e área.
Essa individualização - necessária para conferir segurança às relações jurídicas - também é obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, segundo prevê o § 4º do artigo precitado.
A norma do art. 225, caput, da Lei n. 6.015/1973, por seu turno, determina que, em processos judiciais, os juízes façam com que "as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis".
Com o intuito de especificar o conteúdo dessa norma e de evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas (superposições de áreas, por exemplo), o § 3º do mesmo artigo estipula que, "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais" .
Vale referir que georreferenciamento, de acordo com a lição de Luiz Guilherme Loureiro, significa "tornar as coordenadas de um determinado imóvel rural conhecidas de um determinado sistema de referência, no caso o Sistema Geodésico Brasileiro" (Registros Públicos - Teoria e Prática, 2010, p. 275).
Sua finalidade é impedir que o espelho imobiliário apresente distorções, garantindo-se, consequentemente, a precisão e veracidade das informações constantes do registro público.
O Decreto n. 5.570/2005, que regulamentou a mencionada Lei n. 10.267/2001, estabelece, em seu art. 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.
Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, nos termos prescritos pela legislação aplicável à espécie, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem.
A completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, que exige inteira separação e identificação de seu objeto, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais.
De fato, da interpretação da norma contida no art. 226 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), infere-se que o mandado judicial, que servirá para registro da sentença de usucapião, necessita conter a exata identificação do imóvel.
No particular, essa identificação deve ser obtida a partir dos dados constantes do memorial descritivo georreferenciado, pois se está diante de situação que se amolda à hipótese de incidência do art. 225, § 3º, da Lei de Registros Públicos: "autos judiciais que versem sobre imóveis rurais".
A presente Ação de Usucapião tem como objeto a transferência de propriedade de imóvel rural, o que implica na alteração do registro imobiliário do imóvel a ser usucapido.
E, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caberá à parte autora apontar, com precisão, os dados individualizadores do bem, mediante a apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
NECESSIDADE.
LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1 - O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Inteligência do art. 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1123850 RS 2009/0126557-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013) Compulsando-se os autos, verifica-se a inexistência de registro específico do imóvel descrito na exordial.
Intimada a parte autora para acostar aos autos descrição georreferenciada do imóvel rural usucapiendo, deixou de atender À determinação deste juízo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, ante a verificação da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de apresentação do mapa topográfico GEORREFERENCIADO hábil a identificar a área usucapienda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, permanecendo o seu conteúdo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de José Pedro da Silva em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Antônio Francisco da Silva em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Benedito Ramos da Silva em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Maria José da Silva em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Marcelo da Cunha Queiroz em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Aluizio Rocha de Oliveira em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:20
Publicado Edital em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800284-05.2024.8.15.0401.
Ação: Usucapião.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA JOSE DE FIGUEREDO PEDROSA, brasileira, viúva, aposentada, maior capaz, CPF: *93.***.*19-49, residente e domiciliada no Sitio Gitó, Zona Rural, município de Natuba/PB, sob a alegação de que há mais de 20 (vinte) anos mantém a posse mansa e pacífica da propriedade a seguir descriminada: Um terreno com área total de 27(vinte sete) hectares, localizado no Sítio Gitó, município de Natuba, com as benfeitorias nele existentes, com as seguintes confrontações: AO NORTE, com terras do senhor Aluízio Rocha de Oliveira, residente e domiciliado no Sítio Gitó, Natuba/Pb e terras do Senhor MARCELO DA CUNHA QUEIROZ, residente e domiciliado no Sítio Gitó, Natuba /PB; AO SUL, com a estrada que dá acesso à Chã do Esquecido e terras da senhora MARIA JOSÉ DA SILVA, residente e domiciliada no Sítio Gitó, Natuba/PB e com terras do senhor BENEDITO RAMOS DA SILVA, residente e domiciliado no sítio Gitó, Natuba/Pb; AO LESTE, limita-se com as margens da estrada que dá acesso à Chã do Esquecido; A OESTE com as terras do senhor ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, residente e domiciliado no sítio Gitó, Natuba/PB e terras do senhor JOSÉ PEDRO DA SILVA, residente e domiciliado no sítio Gitó, natuba/PB.
Pelo presente Edital ficam CITADOS para todos os termos do processo os réus em lugar incerto, desconhecidos e eventuais interessados para falarem sobre o processo objeto da presente demanda, no prazo legal, podendo contestar, querendo, ficando todos advertidos da forma do art. 257 do CPC, caso não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Umbuzeiro-PB, 16 de setembro de 2024.
Eu, João Júlio Barreto Filho, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Maria Carmem Heráclio do Rego Freire Farinha , Juiz(a) de Direito. -
16/09/2024 09:54
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Benedito Ramos da Silva em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:21
Decorrido prazo de José Pedro da Silva em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Maria José da Silva em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE FIGUEREDO PEDROSA - CPF: *93.***.*19-49 (AUTOR).
-
21/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801521-92.2024.8.15.0201
Jose Oracio de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 11:42
Processo nº 0801521-92.2024.8.15.0201
Jose Oracio de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 08:37
Processo nº 0801802-80.2024.8.15.0061
Maria Angelica de Pontes Macedo
Oi S.A.
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2024 22:23
Processo nº 0831622-47.2024.8.15.2001
Mf - Locadora de Veiculos LTDA - ME
Pedro Silva
Advogado: Pedro Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 11:53
Processo nº 0817926-61.2023.8.15.0001
Iara de Lima Silva
Arthur Gabriel Agra Sousa
Advogado: Iara de Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 20:59