TJPB - 0001392-35.2013.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0001392-35.2013.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO RÉU: HOTEL URBANO SERVIÇOS DIGITAIS S/A Vistos, etc.
 
 DEFIRO o pedido de expedição de alvarás na forma requerida no petitório retro.
 
 Assim, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás da maneira requerida na petição de ID: 103141556, do valor que encontra-se depositado em Juízo, para as contas ali informadas.
 
 Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 103141556 nas contas da executada HOTEL URBANO.
 
 Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 27.751,19), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
 
 Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
 
 Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
 
 Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0001392-35.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO EXEC UTADO: HOTEL URBANO SERVIÇOS DIGITAIS S/A e outros Vistos, etc.
 
 DA INEXISTÊNICA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA Tendo em vista que a própria exequente concorda com a impugnação trazida pela executada no que tange à inexistência de condenação solidária, entendo pelo acolhimento da referida impugnação e, por conseguinte, imediato desbloqueio de metade do valor outrora bloqueado.
 
 Ante a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a esse processo, constante no ID: 100173824, INTIME a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta bancária de sua titularidade para que o excedente bloqueado (metade do valor) seja transferido para sua conta - ATENÇÃO! Informados os dados acima requeridos, ao cartório para proceder com a expedição de alvará em nome da executada no valor de R$ 27.263,56 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e três e cinquenta e seis centavos) para os dados informados, desde que sejam de titularidade da executada (MYRTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA XENIUS) - ATENÇÃO! DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Com relação à ausência de citação arguida pela executada no ID: 100777007, esta não merece prosperar, haja vista que, analisando detidamente o caderno processual, vislumbro que após a apresentação do cumprimento de sentença pela parte exequente, todos os promovidos foram intimados regularmente e deixaram escoar o prazo ofertado sem qualquer manifestação.
 
 Veja-se: Assim, resta evidenciado que o executado fora devidamente intimado acerca do cumprimento de sentença requerido pela parte autora, assim como da planilha de cálculo apresentada no ID: 75753120.
 
 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO PELA EXECUTADA Neste ponto trazido pela impugnação, entendo que não merece prosperar a alegação de excesso no valor executado trazido pela parte executada, haja vista que, conforme a exequente traz em sede de manifestação à impugnação, a parte executada deixou de considerar em seus cálculos os honorários de 10% (dez por cento) arbitrados pelo Superior Tribunal de Justiça, constante no ID: 66402636.
 
 Assim, corretos os cálculos trazidos pela parte exequente no ID: 100861597.
 
 DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DOS VALORES INCONTROVERSOS Tendo a executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença e acordado com relação ao montante de R$ 25.662,55 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), não vislumbro qualquer óbice para impedir a expedição requerida pela parte exequente.
 
 Ainda, tendo em vista a declaração devidamente assinada pela parte autora no que tange ao percentual de honorários pactuados para com seus patronos, EXPEÇAM-SE alvarás conforme elucidado na petição de ID: 100861585.
 
 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA Analisando detidamente o caderno processual vislumbro que os executados não cumpriram a determinação contida na sentença, no que tange à obrigação de fazer e, caso tenham cumprido, não comprovaram nos autos.
 
 Sendo assim, ofereço, por uma última vez, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para cumprimento do que restou consignado acima (e na sentença) sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
 
 DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO À EXECUTADA: HOTEL URBANO Por não ter ocorrido uma condenação solidária, entendo que assiste razão à parte exequente no que tange ao pedido de continuidade da execução quanto ao executado HOTEL URBANO, sendo devido ao exequente o valor de R$ 27.261,27 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte centavos), isto porque, apesar de o exequente ter apresentado nova petição informando alteração no valor da condenação, este não apresentou a planilha de cálculos que fundamenta seu pedido.
 
 Assim, para que se atualize o valor da condenação é preciso que o exequente traga ao autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do crédito para que este Juízo possa analisá-la e, se for o caso, proceder com o bloqueio requerido.
 
 INTIMEM as partes desta decisão.
 
 CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0001392-35.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO EXECUTADOS: HOTEL URBANO SERVIÇOS DIGITAIS S/A, HOTEL XENIUS Vistos, etc.
 
 Ante o bloqueio exitoso, INTIME a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
 
 Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da executada, INTIME o exequente para requerer o que lhe entender de direito.
 
 Anexo a esta decisão encontra-se o protocolo de transferência dos valores bloqueados em conta da executada.
 
 Tendo em vista a indagação da parte exequente (ID: 98779829), informo que não há qualquer documento em sigilo nos autos.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2013.
 
 João Pessoa, 12 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            22/11/2022 14:17 Baixa Definitiva 
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                                            22/11/2022 14:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            22/11/2022 14:13 Juntada de Decisão 
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                                            11/11/2021 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2021 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2021 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2021 05:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2021 05:56 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2021 00:07 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 18/10/2021 23:59:59. 
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                                            13/09/2021 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2021 00:03 Decorrido prazo de CAMMAR TURISMO em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 00:03 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 00:03 Decorrido prazo de HOTEL URBANO SERVICOS DIGITAIS S/A em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            23/08/2021 07:31 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            21/07/2021 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2021 15:57 Recurso Especial não admitido 
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                                            30/06/2021 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2021 09:27 Juntada de Petição de cota 
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                                            21/06/2021 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/06/2021 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2021 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2021 00:03 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 18/06/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2021 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2021 00:13 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 00:13 Decorrido prazo de HOTEL URBANO SERVICOS DIGITAIS S/A em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 00:13 Decorrido prazo de CAMMAR TURISMO em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            17/05/2021 16:00 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            15/04/2021 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2021 07:44 Conhecido o recurso de HOTEL URBANO SERVICOS DIGITAIS S/A (APELADO) e não-provido 
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                                            27/03/2021 00:04 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/03/2021 23:59:59. 
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                                            22/03/2021 21:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/03/2021 21:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/03/2021 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2021 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2021 14:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/02/2021 07:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/10/2020 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2020 07:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária 
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                                            21/10/2020 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2020 20:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
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                                            02/09/2020 00:04 Decorrido prazo de CAMMAR TURISMO em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            02/09/2020 00:04 Decorrido prazo de HOTEL URBANO SERVICOS DIGITAIS S/A em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            02/09/2020 00:03 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            28/08/2020 05:34 Decorrido prazo de HOTEL XENIUS em 27/08/2020 23:59:59. 
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                                            01/08/2020 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2020 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2020 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2020 19:06 Juntada de Petição de cota 
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                                            06/05/2020 13:57 Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba. 
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                                            06/05/2020 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2020 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2020 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2020 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2020 10:11 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            04/03/2020 22:51 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2020 22:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0857709-40.2024.8.15.2001
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