TJPB - 0807233-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de IVANEIDE RAMOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807233-66.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: IVANEIDE RAMOS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. em face do(a) EXECUTADO: IVANEIDE RAMOS DA SILVA.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Consta nos autos que a parte autora mudou de endereço sem comunicar o juízo (ID 92412064), impossibilitando sua intimação para dar prosseguimento ao feito.
Em razão disso, houve paralisação do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracterizando abandono nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O artigo do Código de Processo Civil (CPC) que estabelece o dever da parte de comunicar ao juízo a mudança de endereço é o artigo 77, inciso V.
Oportunizada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o artigo 485, § 1º, do CPC, não houve qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 21:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/06/2024 18:09
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:54
Juntada de carta
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16/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:47
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:44
Juntada de
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29/03/2023 08:50
Juntada de Alvará
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27/03/2023 10:53
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 19:25
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:51
Juntada de Acórdão
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05/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 14:20
Juntada de Petição de procuração
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09/06/2022 13:47
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:29
Determinada diligência
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09/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
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21/02/2022 16:33
Determinada diligência
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21/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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