TJPB - 0829393-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829393-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 07:58
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 06:59
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 15:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829393-51.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA em desfavor da MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP e TERCIO BARROS DA SILVA , ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que no dia 30 de dezembro de 2013, as partes celebraram contrato de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, que teve por objeto a compra de lote na modalidade de contrato de adesão e que teria sido estabelecido uma data para conclusão da obra em 30 de dezembro de 2017, contudo só entregaram o empreendimento em meados de 05 de junho de 2021, ou seja, mais de 18 meses após o prazo.
Em virtude disso, requer indenização por danos materiais (lucro cessante) do período compreendido entra a data prevista para a entrega do imóvel e seu efetivo cumprimento; seja declarada a nulidade da cláusula de tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias; seja aplicada a cláusula penal do contrato, condenando a promovida ao pagamento de multa pelo atraso no valor de 2% atualizado do imóvel; bem como, danos materiais referentes a pagamento de IPTU dispendidos antes da entrega do imóvel.
Por fim, pede indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a justiça gratuita.
Em contestação (ID 82291848) as partes promovidas MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP e TERCIO BARROS DA SILVA alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito sustentam a improcedência do pedido.
Audiência de tentativa de conciliação (ID 82382970).
Réplica (ID 83404918).
Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARES Na contestação apresentada, foram arguidas preliminares de ilegitimidade passiva pelas promovidas Sólida Imóveis Ltda. e Tércio Barros da Silva.
Da Alegação de Ilegitimidade Passiva da Sólida Imóveis Ltda.
A empresa Sólida Imóveis sustenta que atuou apenas como intermediadora na negociação entre o autor e a Morada Incorporações Ltda., limitando-se à corretagem imobiliária.
Com base nessa alegação, a imobiliária argumenta que não pode ser responsabilizada pelos eventuais descumprimentos do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Contudo, a parte autora impugna a preliminar, alegando que a Sólida Imóveis participou ativamente da negociação e, portanto, deve responder pelos compromissos assumidos na venda do imóvel.
Dessa forma, a análise da responsabilidade da imobiliária deve considerar o grau de sua atuação e eventuais obrigações assumidas no ato da venda.
No entanto, a parte autora não provou nos autos qualquer procedimento a mais da imobiliária que justificasse a sua autuação além de intermediaria no processo de compra e venda do imóvel.
Assim, cabia ao autor o ônus de comprovar sua alegação, o que não foi feito.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva da Sólida Imóveis deve ser acolhida, excluindo-a do polo passivo da demanda, uma vez que inexiste prova de sua participação além da intermediação imobiliária.
Da Alegação de Ilegitimidade Passiva de Tércio Barros da Silva O promovido Tércio Barros da Silva, sócio da Morada Incorporações Ltda., sustenta que não pode figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios, conforme prevê o art. 45 do Código Civil.
Considerando que os sócios não podem ser responsabilizados pelas obrigações da pessoa jurídica, salvo em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a preliminar deve ser acolhida.
Além disso, inexiste comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique sua responsabilização pessoal.
Assim, acolho a preliminar e excluo Tércio Barros da Silva da presente ação.
DO MÉRITO Cuida-se de ação ordinária, sob o argumento de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes.
No caso, a parte promovida não juntou aos autos qualquer comprovação que justifique o atraso.
Assim, caberia à construtora a prova da excludente de responsabilidade, diante de fato imprevisível e inevitável, nos termos do art. 373, II do CPC/15, no caso comprovar que a mora não decorreu por sua responsabilidade.
Neste sentido, precedentes jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONTROVERSO O PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA EM FACE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Do recurso das rés I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A Teoria da Asserção, já majoritária na doutrina, dispõe que o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que o demandante realiza na petição inicial.
Se das afirmações do autor se puder extrair, ainda que de forma hipotética, a presença das condições da ação, estarão elas presentes.
No caso, a recorrente construtora integrou o contrato junto ao agente financeiro na condição de entidade organizadora e construtora, sendo legitimada a responder a demanda juntamente com a ré SEMARA que firmou o contrato de promessa de compra e venda com os autores.
II.
Caso fortuito e força maior.
A alegação de falta de mão-de-obra não caracteriza caso fortuito ou força maior, pois inerente a atividade da empresa ré analisar as condições do mercado ao tempo da fixação do prazo para a entrega do empreendimento.
Afastada alegação de caso fortuito e força maior para justificar o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
III.
Do dever de indenizar.
O inadimplemento contratual da vendedora, no que se refere ao prazo de entrega da unidade habitacional, caracteriza ato ilícito que justifica pedido de perdas e danos.
No caso, verificado o atraso quanto à entrega do imóvel prometido à venda, por culpa unicamente da construtora ré, mostra-se procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos.
A condenação a título de aluguel se justifica quando ultrapassado o prazo máximo de entrega do imóvel.
No caso dos autos, devido o pagamento pelos locativos que a promitente compradora se viu obrigada a pagar desde o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega do imóvel.
IV.
Inversão da cláusula penal. É possível a inversão de penalidade de forma exclusiva em prejuízo do promitente comprador, quando o descumprimento contratual se dá pelo promitente vendedor e não há outra forma de atender a equidade.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.635.428/SC e nº 1.631.485/DF), com afetação dos Temas 970 e 971, pacificou a possibilidade de inversão da cláusula penal fixada exclusivamente em favor da incorporadora/construtora, nos casos de inadimplemento, afastando a cumulação com lucros cessantes.
No caso, reconhecido o direito a indenizar pelos locativos, se impõe afastar a inversão da multa moratória.
Do recurso dos autores I.
Dano moral.
Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelos compradores, decorrentes do atraso injustificado da obra, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial.
No caso, demonstrado o abalo moral, considerando atraso na entrega do imóvel por quase dois anos.
II.
Dos honorários advocatícios.
Prejudicado o recurso dos autores em decorrência do redimensionamento da sucumbência.
Sucumbência redimensionada. À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO EM PARTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-38, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-11-2019) Por oportuno, mister destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é válida a estipulação do prazo de tolerância de 180 dias, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Nesse contexto, conforme termos do contrato, a entrega da obra teria previsão de entrega para 30 de dezembro de 2017, e respeitando o prazo de 180 dias o imóvel deveria ter sido entregue no máximo em junho de 2018, contudo, a entrega da chave só se daria em junho de 2021, ou seja, mais de um ano de atraso, portanto, evidente o inadimplemento contratual da ré no que se refere ao prazo de entrega da unidade habitacional, fato que enseja o pagamento de indenização.
Assim, verifica-se a culpa exclusiva da construtora que deixou de cumprir com o prazo de entrega pactuado no contrato, via de consequência, determinar a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, sem incidência de cláusula penal, a qual somente é devida em caso de rescisão imotivada pelo promitente comprador.
DO DEVER DE INDENIZAR Havendo o cumprimento tardio do contrato, com a entrega das chaves, deve-se averiguar a indenização por perdas e danos.
No caso concreto, verifico que o contrato de compra e venda do imóvel (ID 73716813) não possui cláusula de indenização prefixada pela mora da construtora, mas tão somente para o caso de mora do comprador.
Contudo, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.1614721/DF, o col.
STJ fixou tese a respeito da aplicação de cláusula penal também em desfavor da vendedora, e não apenas do comprador.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Conforme visto, o prazo previsto para entrega do imóvel não foi respeitado pela ré, que incorreu em atraso de um ano e nove meses.
Como dito, no contrato avençado entre as partes, não há previsão de sanção por tal descumprimento, o que, a meu ver, enseja desequilíbrio na relação com o consumidor, pois ao atraso no pagamento de suas prestações ou descumprimento de qualquer obrigação há imposição de multa de 2% e juros de mora de 0,10% ao mês, como se vê no contrato (ID 61974378 - Pág. 2).
Assim, e considerando que os parâmetros para aplicação da penalidade devem ser extraídos do próprio contrato de promessa de compra e venda e que o contrato condiciona a entrega das chaves do imóvel à quitação integral das parcelas vencidas, inclusive, aquela relativa ao financiamento, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de multa moratória, na condição de indenização por perdas e danos, em valor equivalente a 2% da integralidade atualizada monetariamente dos valores pagos pela parte autora mais 0,10% dos valores quitados por dia de atraso, incidente entre junho de 2018 e junho de 2021 (excluídos os 180 dias da cláusula de tolerância), cujo total deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DO LUCRO CESSANTE Defende a autora a possibilidade de cumulação da multa moratória com a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes devidos durante todo o tempo em que restou impossibilitada de usufruir, com plenitude, das unidades adquiridas.
O Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 1.498.484/DF, julgado sob a ótica de recurso repetitivo (Tema 970), entendeu que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1498484/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
No caso dos autos, como já assinalado, a sentença condenou a requerida a pagar à autora, multa (tópico anterior); Neste contexto, é incabível a cumulação da referida multa com o ressarcimento de valores despendidos a título de lucros cessantes de qualquer natureza.
DO IPTU O autor pede o ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 14.800,00 mais os valores dos ITPUs pagos antes da entrega do imóvel.
Todavia, não consta nos autos qualquer documento que comprove o efetivo pagamento do tributo pelo autor.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar o pagamento recai sobre aquele que alega: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em análise, cabia ao requerente a juntada de comprovantes que evidenciassem a quitação do IPTU, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples alegação de cobrança indevida não é suficiente para a concessão do pedido de restituição, sendo indispensável a demonstração do efetivo pagamento.
Dessa forma, ante a ausência de prova documental que ateste o pagamento do IPTU pelo autor, o pedido de restituição deve ser julgado improcedente.
DO DANO MORAL Postularam os autores pela condenação das rés em indenizar pelos danos morais sofridos.
A mora da parte demandada acabou causando aos autores problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano.
A frustração e os prejuízos oriundos do substancial atraso da ré são incontestes.
Já a ré, sem justificativa, não finalizou a obra no prazo previsto.
Nesse sentido, cito trecho do REsp n. 1.551.968/SP, que foi julgadona sistemática dos recursos repetitivos: Excepcionalmente, em caso de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (cf.
AgRg no AREsp 684.176/RJ e AgRg no AREsp 395.105/RJ, dentre outros).
Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelos compradores, decorrente do atraso expressivo na entrega do imóvel, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial.
Condizente ao valor da indenização decorrente de danos morais, a jurisprudência recomenda a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
A razoabilidade, valendo-me da expressão usada por Sérgio Cavalieri Filho, deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela parte demandada e levando em conta os vetores acima referidos, bem como o caráter pedagógico da indenização e, ainda, o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo o quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré MORADA INCORPORAÇÕES LTDA. ao pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, fixada em 2% sobre o valor atualizado do imóvel, nos termos do contrato e do artigo 408 do Código Civil, que estabelece a incidência da cláusula penal no caso de inadimplemento da obrigação principal.
O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data prevista para entrega do imóvel e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); bem como, CONDENAR a promovida MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IGP-M a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a/m, desde a citação.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Sólida Imóveis Ltda.e por Tércio Barros da Silva, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Ante o decaimento mínimo do pedido do autor, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829393-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:04
Determinada diligência
-
06/05/2024 14:04
Decretada a revelia
-
16/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2023 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/11/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2023 16:09
Juntada de
-
14/08/2023 15:37
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:00
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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