TJPB - 0839229-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0839229-14.2024.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: FLÁVIA SOUSA DE SENA (ADVOGADA: BELA.
GABRIELLY RODRIGUES TORRES, OAB/PB 34.111-A) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/PB 29.671-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU – EXCLUSÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos Declaratórios acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO FLÁVIA SOUSA DE SENA, através de sua advogada devidamente habilitada, interpôs Embargos de Declaração (ID 32543863) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 32139725), alegando que houve contradição, eis que teria se limitado a exercer o seu direito constitucional de pleitear na Justiça, não havendo, portanto, fundamento para a condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios na sentença.
Intimado (ID 32662845), o embargado alegou que a recorrente se utilizou do aparato judicial com irresponsabilidade, litigando de má-fé, pelo que pugnou pela improcedência dos aclaratórios e manutenção da fixação dos honorários advocatícios.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar as supostas contradições alegadas pela embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, alega a embargante que o acórdão proferido em face do Recurso Inominado estaria eivado de contradições, eis que a parte autora teria se limitado a exercer o seu direito constitucional de pleitear na Justiça, não havendo, portanto, fundamento para a condenação, em primeiro grau, por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Quanto à litigância de má-fé, essa pressupõe uma forma ostensiva na busca de vantagem ilícita, com alteração da verdade dos fatos, com plena ciência da parte de que age dolosamente.
No caso em vertente, não restou caracterizada conduta temerária, razão pela qual entendo indevida a multa, uma vez que a parte pretendia mera prestação jurisdicional, inexistindo, assim, fracionamento de ação ou qualquer conduta que evidenciasse má-fé.
Não bastasse isso, na litigância de má-fé, a má intenção não é presumida, sendo necessária a comprovação clara tanto de sua ocorrência quanto do prejuízo processual que a sanção prevista na legislação tem como objetivo compensar, o que inexiste no caso concreto.
De forma semelhante vê-se a jurisprudência: “IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1028010-54.2021.8.26.0114; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). (Grifos nossos).
Já em relação aos honorários advocatícios, o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 assim dispõe: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Portanto, somente haverá condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível quando: ficar configurada litigância de má-fé, ou no caso de interposição de recurso e a parte recorrente for vencida.
Assim, considerando que não restou configurada litigância de má-fé, a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau deve ser removida, todavia, mantida aquela arbitrada em segundo grau diante da inexistência de êxito recursal da parte autora/recorrente.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e OS ACOLHO para, sanando as contradições, determinar que no dispositivo do Acórdão leia-se: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, modificando a sentença, para excluir a condenação ao pagamento de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, bem como excluir, em primeiro grau, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo o restante da decisão incólume.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:24
Conhecido o recurso de FLAVIA SOUSA DE SENA (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2024 11:24
Voto do relator proferido
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16/12/2024 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA SOUSA DE SENA (RECORRENTE).
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22/11/2024 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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