TJPB - 0835284-24.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:09
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2024 12:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:49
Juntada de Petição de cota
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0835284-24.2021.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n° 10.138 RECORRIDO: Carlos Alberto Pereira Filho ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho, OAB/PB nº 15.932 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 25411135), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
ESTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. – Na forma do artigo 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. – No caso específico de ação contra o Estado, se a demanda não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Segundo orientação firmada pelo STF, em sede de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”.
Não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.” Em suas razões, alega, em suma, que a decisão recorrida violou normas constitucionais e legais que regem o regime de previdência contributiva e solidária dos servidores públicos.
Argumenta que a decisão ofendeu os princípios da contributividade e solidariedade, fundamentando suas alegações na interpretação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, as quais, segundo sua tese, legitimam a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo as parcelas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, pugnando pela improcedência do pedido inicial e pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
O recurso especial não merece prosseguir.
Isso porque a insurgente, ao não indicar o artigo de lei que reputa violado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice contido no verbete sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU SOBRE O QUAL HÁ DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES NO CERTAME.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Omissis 3.
O recurso especial, mesmo que interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado ou sobre o qual há divergência de interpretação para a exata compreensão da controvérsia.
Não sendo cumprido este requisito, não é possível ter a exata compreensão da controvérsia.
Incidência do verbete da Súmula 284 do STF. 4.
Tendo o Tribunal de origem asseverado que não houve as alegadas irregularidades no concurso e na pontuação atribuída à candidata, rever tais conclusões demanda análise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 661.997/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 5/8/2015).
Por outro lado, no que se refere a ofensa à Lei nº 10.887/2004, verifica-se que o cerne da controvérsia passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local em relação à natureza jurídica das parcelas remuneratórias – tema insuscetível de discussão em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula nº 280 do STF, utilizada à espécie, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI LOCAL.
AFRONTA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial.
Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
REsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:44
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA FILHO em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 10:02
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2023 10:16
Juntada de Petição de cota
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29/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2023 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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19/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/04/2023 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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26/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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25/04/2023 23:08
Recebidos os autos
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25/04/2023 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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