TJPB - 0818654-08.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0818654-08.2023.8.15.0000 AGRAVANTE: SUPERINTENDENTE DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO -SUPLAN AGRAVADO: BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA DESPACHO Vistos, etc.
Interposto agravo em recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, à douta Presidência desta Corte de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0818654-08.2023.815.0000 RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA – SUPLAN PROCURADORA: Juliana Toscano Silvestre – OAB/PB 5.433 RECORRIDO: Beta Projetos e Locações Ltda - EPP ADVOGADA: Mirella Pammela Rodrigues Valoes Feitosa (OAB/PB 23.494) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26939363), verifica-se que a 3ºinsurgente, com base no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, alega violação ao disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92.
Aduz que a concessão da liminar, ora impugnada, afronta o dispositivo legal citado, que veda o acolhimento de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
O acórdão objurgado (Id. 24577650), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (TAC).
LEI N° 10.128/13.
FONTE DE RECEITA DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO.
REEDIÇÃO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA (TPDP).
TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso, observando os contratos firmados entre o agravado e a SUPLAN, verifica-se a previsão de retenção da taxa prevista no art. 7º, II, da Lei 10.128/2013, no momento do pagamento de cada medição, revelando iminência da cobrança da referida taxa, uma vez que os contratos estão sob a vigência do prazo de execução dos serviços. - Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito da lide originária, denota-se, que a taxa instituída pelo Estado da Paraíba não apresenta os requisitos legais necessários legitimadores à exação. - Na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. - Verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da administração pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
No caso em desate, a parte recorrente manejou o presente apelo nobre contra acórdão local, que manteve a decisão liminar proferida pelo magistrado de 1º grau, a qual determinou a entidade coatora, ora recorrente, abster-se de efetuar o desconto da taxa de administração nos contratos firmados pelo recorrido.
Desse contexto, portanto, estreme de dúvida que o acórdão fustigado se mostra inapto à instauração da jurisdição extraordinária do STJ, porquanto não se reveste da definitividade indispensável à utilização da via excepcional, nos termos gizados pelo art. 105, III, da Carta Magna.
Indubitavelmente, o caso vertente findou por atrair o óbice constante do enunciado da Súmula 735 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. 3.
O acórdão vergastado assentou que os bens foram considerados essenciais à atividade da empresa devedora pelo juízo universal ao deferir o processamento da recuperação judicial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4.
A insurgência da parte acerca da suposta limitação dos efeitos da sentença deveria ser objeto de recurso no processo principal, não sendo possível decidir no bojo de agravo de instrumento a sorte do mérito da ação de busca e apreensão. 5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar. 6.
Agravo interno não provido.”(AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) – Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 753/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA N. 211/STJ. 1.
O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, por falta de cumprimento do requisito do exaurimento de instância. 2.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3.
O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4.
Agravo regimental desprovido.”(AgRg no AREsp 620.462/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA.
TERCEIROS INTERESSADOS.
PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1633400/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. 3.
O acórdão vergastado assentou que os bens foram considerados essenciais à atividade da empresa devedora pelo juízo universal ao deferir o processamento da recuperação judicial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4.
A insurgência da parte acerca da suposta limitação dos efeitos da sentença deveria ser objeto de recurso no processo principal, não sendo possível decidir no bojo de agravo de instrumento a sorte do mérito da ação de busca e apreensão. 5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA PEDIDO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao Recurso Especial. 2.
Deriva do raciocínio de que a análise realizada em sede liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido apreciou pedido de tutela antecipada, buscando o Recurso Especial a rediscussão do seu mérito.
Atrai-se, nesse contexto, o óbice acima referido. 4.
Agravo Interno do particular desprovido.”(AgInt no AREsp 1754068/PA, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) De mais a mais, impende consignar que, acaso cabível, em tese o apelo nobre, demandaria inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório para se aferir os pressupostos ensejadores da medida emergencial – tema insuscetível de discussão em sede de recurso especial, nos moldes da súmula nº 7 do STJ[1].
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADOS. 1.
Na hipótese em análise, a parte requerente pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento interposto pelos agravados, determinou a concessão de reajuste tarifário resultante de cálculo conforme fórmula paramétrica contratualmente definida e apresentada pelo próprio agravante. 2.
A relevância do direito afirmado pelo agravante não se faz presente, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido, a princípio, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 735 do STF. 3.
Por outro lado, o perigo da demora não se está evidenciado, pois o reajuste autorizado foi mínimo, passível compensação nas revisões tarifárias contratualmente previstas. 4.
Agravo interno não provido.”(AgInt no TP 2.913/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COMMODITIES AGRÍCOLAS.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.
A análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 é inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Devem ser mantidos na empresa recuperanda os bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômico-produtivas.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1499527/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” -
16/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:07
Recurso Especial não admitido
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05/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 06:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 23:17
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 21:58
Não conhecido o recurso de SUPERINTENDENTE DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO -SUPLAN (AGRAVANTE)
-
26/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BETA PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA em 05/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:01
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2023 12:01
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 14:49
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENTE DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO -SUPLAN (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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28/09/2023 02:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO -SUPLAN em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO -SUPLAN em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 22:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2023 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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