TJPB - 0805675-82.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JAELSON ALVES DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JAELSON ALVES DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 05:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0805675-82.2024.8.15.2003 AUTOR: JAELSON ALVES DE ANDRADE FRANCISCO CARIOCA SALES Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de citação do promovido constante no ID: 103234800.
Ao cartório para proceder com a expedição do mandado de citação para o endereço Rua José Tomas do Nascimento, S/N, Barra de Gramame, Lote 514, Quadra 07.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:46
Determinada a citação de FRANCISCO CARIOCA SALES - CPF: *08.***.*37-53 (REU)
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05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/10/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JAELSON ALVES DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JAELSON ALVES DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/09/2024 11:09
Recebidos os autos.
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23/09/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805675-82.2024.8.15.2003 AUTOR: JAELSON ALVES DE ANDRADE RÉU: FRANCISCO CARIOCA SALES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REINVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: a) em 04/08/2011, o autor recebeu, em doação, o lote de terreno nº 514 da quadra nº 07, situado no loteamento Praia do Sol, João Pessoa, medindo 20m de frente e fundos por 55m de comprimento de ambos os lados, limitando-se a direita com o lote nº 534, a esquerda com a área Equipamentos Comunitários, nos fundos com o lote nº 377 e na frente com a Rua Projetada, conforme certidão de registro anexa; b) ao receber gratuitamente o terreno, o autor sempre atuou diligentemente no sentido de protegê-lo, inclusive pela gratidão aos doadores e zelo pelo bem doado, bem como por nutrir o desejo de construir uma casa sobre o terreno para usufruir em sua velhice; c) em visita ao imóvel realizada em 02 de janeiro de 2019, constatou que alguém o havia cercado, apondo sobre a cerca uma placa com os dizeres “PERIGO NÃO MEXA WPP (83) 988190707”.
Prontamente, retirou as cercas que circundavam o imóvel, bem como realizou ocorrência perante a autoridade policial a fim de que fossem tomadas as medidas cabíveis; d) após retirar as cercas e placa, o autor ficou monitorando a sua propriedade por um tempo.
Recentemente, contudo, mais especificamente em 04 de abril de 2024, recebeu comunicação que seu terreno havia sido murado. e) solicitou certidão no CRI (anexa), que indica o imóvel como de propriedade do autor.
Porém, diante da demora em receber os tributos relativos à propriedade do bem, dirigiu-se à repartição do município de João Pessoa, tendo sido informado que no registro municipal constava que o imóvel havia sido vendido pelo autor ao Sr.
Francisco Carioca Sales.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja expedido o competente mandado de imissão/reintegração a fim de imitir o autor na posse do imóvel descrito na exordial.
Acostou documentos, em especial a certidão de inteiro teor do imóvel que atesta sua propriedade sobre o bem e o contrato supostamente fraudulento que atesta a compra e venda do referido imóvel objeto desta lide. É o relatório.
Decido.
A tutela encontra-se pendente de apreciação.
A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a obteve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem.
Na ação de reintegração de posse não se discute propriedade, mas a posse.
Para concessão da liminar, no procedimento da ação de reintegração de posse, há de ser observado o art. 561, do C.P.C., que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nos autos, há comprovação de propriedade, através da Certidão de Inteiro Teor da Imóvel, contudo, o próprio autor informa que a posse do bem foi repassada para o promovido recentemente através de uma venda ocorrida mediante o firmamento de um contrato datado de abril de 2023 em que o referido instrumento fora assinado pelo promovente e reconhecido em firma.
Desta feita, em se tratando de posse velha, admite-se a antecipação da tutela, nos termos do art. 300 do C.P.C, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram demonstrados.
Logo, os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovar o esbulho e/ou turbação.
Quanto à propriedade, em que pese o bem se encontrar registrado em nome da parte autora, há informações, repito, de que o mesmo foi negociado, impondo-se, dessa forma, a dilação probatória, consistente na prova testemunhal e/ou pericial, com fito de se apurar porque, de fato, o demandado atualmente ocupa o bem.
Repito, há questões que precisam ser esclarecidas.
Como já dito, há necessidade de um maior aprofundamento sobre as questões posta em liça, o que, ao menos por ora, inviabiliza a constatação da probabilidade do direito alegado, mostrando-se imperiosa a instrução processual em busca da verdade real, quanto a que título a parte promovida ocupa o referido imóvel, objeto deste litígio.
Por fim, ressalto o princípio quieta non movere, que recomenda a manutenção, durante a instrução probatória, da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a instituição financeira promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:18
Determinada a citação de FRANCISCO CARIOCA SALES - CPF: *08.***.*37-53 (REU)
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19/09/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 16:18
Determinada diligência
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17/09/2024 23:41
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:47
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0805675-82.2024.8.15.2003 AUTOR: JAELSON ALVES DE ANDRADE RÉU: FRANCISCO CARIOCA SALES Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a procuração apresentada juntamente à peça inaugural encontra-se sem assinatura da parte autora, não respeitando, dessa maneira, os requisitos elencados no Código de Processo Civil.
Desta feita, INTIME a parte autora para apresentar procuração devidamente assinada pelo promovente no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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