TJPB - 0802138-87.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0802138-87.2024.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Autor: JOSE EDMILSON – Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 – Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A – Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados(as) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. 27 de agosto de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
29/01/2025 18:56
Baixa Definitiva
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29/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 18:50
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:16
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
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25/11/2024 09:16
Conhecido o recurso de JOSE EDMILSON - CPF: *80.***.*64-68 (APELANTE) e provido em parte
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21/11/2024 16:30
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 16:29
Desentranhado o documento
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21/11/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802138-87.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: JOSE EDMILSON.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovido suscita a existência de omissão no julgado no tocante ao índice de correção monetária.
Contrarrazões no evento retro. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
No caso em apreço, verifica-se que de fato a sentença embargada restou omissa no que tange ao índice de correção que deverá ser utilizado relativo aos danos morais arbitrados.
Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo a omissão apontada para fazer inserir no decisum o seguinte: "Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação, abatendo-se eventual valor já restituído; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, atualizados a partir do presente arbitramento, e com juros de mora na razão de 1% ao mês, a partir da citação válida, em favor do promovente." Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA dando ciência da presente decisão. 3.
INTIME-SE os promovido, para procederem o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 4.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.1.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.2.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.4.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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