TJPB - 0800515-67.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICENTE FEITOSA NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Na contestação (id 98233191) a parte promovida alegou a ilegitimidade passiva do autor, afirmando que a UC cadastrada está em nome de VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS, companheira do autor.
Prazo para impugnação decorrido sem manifestação, conforme certidão (id 100181520).
Convertido o julgamento em diligência (id 102243106) requerendo ao autor se manifestar sobre a ilegitimidade ativa.
A parte autora no id 102540076 informa que Vanessa é sua companheira, requer o prosseguimento do feito ou, caso não seja o entendimento, requer que seja incluído no polo ativo a senhora Vanessa Rodrigues dos Santos.
Decido.
Na hipótese dos autos, uma vez que a citação já fora efetivada, a pretensão do autor, somente formulada após determinação deste Juízo, vai de encontro ao texto expresso dos dispositivos legais e jurisprudência supra e, por isso, não pode ser acolhida, mesmo porque, conforme se verifica, a substituição das partes não pode ser utilizada como sucedâneo para suprir vício de ilegitimidade de parte.
Assim, com a citação da promovida e seu ingresso na lide, no caso, inclusive o processo já em fase avançada, com contestação e impugnação, opera-se a triangularização da relação jurídica processual e, a partir desse momento, dada a estabilização subjetiva da demanda, só é admitida a substituição ou alteração das partes nos casos previstos em lei.
Chamo o feito a ordem para afirmar que a jurisprudência acostada na peça de impugnação intempestiva, em especial, TJ-RJ - AI: 00074058720208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/03/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, não cabe ao fato.
Haja vista que o caso ora trazido diz respeito, por exemplo, quando uma pessoa é inquilina de outra, sem mudança na titularidade da conta de água.
Nesse caso, tem o inquilino, legitimidade ativa, para demandar em juízo.
Não é o caso dos autos.
Sendo o Sr.
João Vicente e a Sra.
Vanessa companheiros, ainda assim, a Sra.
Vanessa é a titular da unidade de consumo, sendo essa a fiel legitimada a ingressar no polo ativo desta ação.
Todavia, como já dito, o momento processual não permite a correção do polo ativo, não sendo outra saída a não ser a extinção do processo pela ilegitimidade ativa.
ISTO POSTO, verificada a ausência de legitimidade da autora, julgo EXTINTA a ação, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado.
Arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
30/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800515-67.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Para análise do pedido de emenda à inicial, para incluir a Sra.
Vanessa Rodrigues dos Santos no polo ativo da ação, faz-se necessária a juntada de procuração específica para que o patrono habilitado a represente no processo.
Assim, determino a intimação da parte autora para promover tal juntada, em 05 dias.
Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo.
Por fim, conclusos para despacho.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:30
Juntada de Informações
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12/11/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800515-67.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da alegação de ilegitimidade passiva, trazida na contestação, na qual se afirma que o registro cadastral está em nome de Vanessa Rodrigues dos Santos, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora junte aos autos comprovante de residência, justificando o fato de não estar em seu nome, se for o caso, bem como a sua vinculação com a pessoa que está inserida no cadastro da conta de água do réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo.
Por fim, conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:02
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800515-67.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
14/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:05
Juntada de Informações
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15/08/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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15/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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24/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:06
Recebidos os autos.
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04/07/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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04/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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