TJPB - 0800743-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
13/05/2025 05:06
Decorrido prazo de IAGO FARIAS DE BARROS em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:32
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 17:25
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800743-51.2024.8.15.2003 AUTOR: IAGO FARIAS DE BARROS RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO E/OU ATO INDENIZÁVEL DA PARTE PROMOVIDA AO AUTOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IAGO FARIAS DE BARROS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA, FABIANA GOMES DA SILVA e FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES, todos devidamente qualificados e identificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que em 19/04/2023, por meio de Escritura Pública lavrada em notas do 2º Ofício Distrital desta Capital, “Cartório Vieira Diniz”, com cláusula de usufruto vitalício, Iveraldo Lopes de Farias e Maria de Lourdes Barros Barbosa doaram ao autor, um bem imóvel localizado no Condomínio Residencial Anatólia, na Rua Francisco Timóteo de Souza 86, aptº 405-B, Anatólia, João Pessoa - PB.
Aduz que por conta da doação da fração ideal de condomínio, a parte promovida requereu Abertura de Inquérito Policial junto à Delegacia de Defraudações e Falsificações da Capital - PB, imputando ao promovente fatos típicos de Estelionato, Fraude à Execução e Fraude Processual, sob o argumento inidôneo de doação fraudulenta, mesmo não sendo ele parte integrante da relação processual da demanda de execução.
Assevera que a parte requerida possuiu o propósito de caluniar, injuriar e difamar o estudante universitário, ora autor, culpabilizando-lhe falsamente de vários crimes e expondo-o publicamente a diversos fatos criminosos.
Por esse contexto fático, a imputação de oposição à verdade de ilícitos criminais e seus efeitos danosos caracterizam dano moral porque atinge à dignidade e o decoro da parte autora, acarretando-lhe abalo, sofrimento e humilhação em sua vida íntima.
Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte promovida em pagar uma indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de uma só vez, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 86116208).
Contestação apresentada (ID: 90879828).
Termo de audiência apresentado nos autos em que restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID: 90895026).
Impugnação à contestação apresentada nos autos (ID: 91094922).
Manifestações da parte autora requerendo a juntada de documentos e condenação do promovido em litigância de má-fé por razões administrativas de instauração de representação à OAB e outras razões que refogem à matéria meritória da demanda (ID's: 91089674, 91102781, 91102397, 91392432, 91544126).
Alegações finais apresentadas pela promovida (ID: 91949223).
Contrarrazões às alegações finais apresentada pela parte autora (ID: 92564105).
Despacho deste Juízo requerendo a juntada do processo criminal (ID: 100337632).
Processo juntado (ID: 100377448).
Manifestação da parte promovida informando que houve o não conhecimento do pedido nos autos criminais (ID: 100399527).
Manifestações da parte autora novamente apresentando documentos e razões que refogem ao mérito da demanda (IDs: 102211642, 102284087 e 103666261).
Manifestação da parte promovida informando a anulaçãoda doação (ID: 104990658).
Manifestação da parte promovente nos autos acerca da última petição apresentada pela parte requerida (ID: 106957549). É o suficiente relatório.
Decido.
A lide é de fácil deslinde e consiste em apurar se há alguma indenização a ser devida pelos promovidos em face da parte autora em virtude dos delitos imputados ao autor na esfera criminal.
Conforme se depreende dos próprios autos, mais precisamente no ID: 104990662, este Juízo já se pronunciou acerca da existência de fraude à execução nos autos do processo n.º 0840433-64.2022.8.15.2001, que resguarda íntima relação com a presente lide, reconhecendo, naquela ocasião, a ocorrência do instiuto.
Veja-se: "Analisando-se os autos, vê-se que a fraude à execução restou devidamente caracterizada.
Como se não bastasse a própria parte executada reconhece que procedera com a doação do bem aos descendentes (com condição de usufruto vitalício em prol dos executados) em 12.05.2023 (ID: 84810350, pág. 12), ou seja, em data bem posterior ao ajuizamento da demanda e citação de ambos os executados.
Por outro lado, observo que intimada para o pagamento, deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer manifestação, sem oferecer qualquer bem à penhora ou iniciativa efetiva para satisfação da dívida objeto de obrigações que deixou de adimplir.
Observa-se, assim, que mesmo tendo plena ciência de todos os atos processuais, vez que regularmente intimados, os executados, transferiram o domínio do bem, mediante transação fraudulenta, pois o processo já havia sido ajuizado, e aqueles regularmente citados.
Ante exposto, com fundamento no art. 792, II, do C.P.C, julgo procedente o pedido formulado pelo exequente, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução, e declarando ineficaz a transação realizada pela executada no que pertine a doação por escritura pública com cláusula de usufruto vitalício, lavrada em notas no 2º Ofício Distrital desta Capital realizada por Iveraldo Lopes de Farias e Maria de Lourdes Barros Barbosa em favor de Iago Farias de Barros e Iarley Farias de Barros.
Oficie com urgência o Cartório Carlos Ulysses para fins de anotação na certidão de inteiro teor do imóvel de Matrícula nº 50166, desta decisão que reconheceu a nulidade da doação acima especificada.".
Dessa maneira, descabida qualquer responsabilização da parte promovida ao promovente, sobretudo na esfera moral, porquanto restou devidamente evidenciado, reconhecido e decidido pela existência de fraude à execução nos autos principais, o que, neste processo, é o questionado pelo promovente em sua exordial.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM - OFENSAS E AGRESSÕES MÚTUAS - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.
Para a caracterização do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito; (b) a existência do dano; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo.
Não geram obrigação de indenizar as ofensas desferidas de forma recíproca pelos litigantes, mormente quando não se pode identificar o causador do conflito. (TJ-MG - AC: 10000230033466001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).
Assim, tendo em vista que inexiste qualquer responsabilização da parte autora em indenizar o promovente, patente a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 03:01
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:03
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800743-51.2024.8.15.2003 AUTOR: IAGO FARIAS DE BARROS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES Vistos, etc.
Em nome do princípio à vedação da decisão surpresa, INTIME a parte promovida para se manifestar nos autos acerca das petições de IDs: 102211642 e 102284087) e seus respectivos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:32
Determinada diligência
-
13/11/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IAGO FARIAS DE BARROS em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800743-51.2024.8.15.2003 AUTOR: IAGO FARIAS DE BARROS RÉUS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES Vistos, etc.
Considerando a existência de ação criminal contra o promovente, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a este Juízo a atual situação do processo criminal juntando cópia da lide.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 19:03
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:10
Determinada diligência
-
08/09/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2024 21:53
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de informação
-
01/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 13:10
Juntada de Petição de informação
-
01/06/2024 00:25
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:54
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2024 18:52
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de IAGO FARIAS DE BARROS em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:55
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:49
Outras Decisões
-
26/02/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IAGO FARIAS DE BARROS - CPF: *10.***.*53-66 (AUTOR).
-
20/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 23:46
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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