TJPB - 0860557-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860557-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] Promovente: EXEQUENTE: JANNAINA PESSOA HENRIQUES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a transição da administração das contas judiciais do Banco do Brasil para o BRB, com migração dos valores depositados e verificação por etapas para levantamento de alvarás, tudo conforme Ato da Presidência 63/2025, não há motivos para providências do juízo ainda.
Considerando, ainda, que o alvará da autora foi enviado no 07 de maio (id 112158090), estando ainda no prazo razoável para cumprimento pelo novo banco, a autora deverá aguardar o pagamento por mais 10 dias.
Em caso de decurso deste prazo sem cumprimento da ordem de pagamento, fica a autora intimada a buscar o cartório desta unidade e informar, devendo então o cartório fazer conclusão do processo para a tomada de medidas cabíveis pelo juízo.
Em que pese a informação de que a autora diligenciou junto ao Banco BRB e foi informada de que o alvará não seria pago em razão da ausência de indicação da conta migrada, a informação não procede.
Com base nas experiências vistas por este juízo, cuja expedição diária de alvarás, desde a migração das contas, se deu da exata forma em que ocorreu nestes autos, e sem qualquer informação de não recebimento pelas partes, é certo que, pelo número identificador do depósito judicial, o banco BRB consegue buscar o número exato da conta migrada.
Em outras palavras, a falta de indicação do número exato da conta migrada não impedirá o levantamento do alvará.
Deste modo, intime-se a autora deste despacho.
Em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:16
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:15
Processo Desarquivado
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14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:17
Juntada de Alvará
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07/05/2025 19:15
Juntada de Alvará
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07/05/2025 09:00
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:29
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de JANNAINA PESSOA HENRIQUES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860557-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JANNAINA PESSOA HENRIQUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B Promovido: REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0860557-97.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANNAINA PESSOA HENRIQUES DA COSTA REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JANNAINA PESSOA HENRIQUES DA COSTA Endereço: Avenida Adolfo Loureiro França_**, 295, AP. 803, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-080 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 30/10/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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