TJPB - 0840872-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:35
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840872-07.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido retro, facultando a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
29/08/2025 16:16
Indeferido o pedido de IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *54.***.*89-87 (AUTOR)
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29/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 04:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 08:37
Expedição de Carta.
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07/05/2025 08:37
Expedição de Carta.
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07/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS E SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840872-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte Autora dando-lhe ciência de todo teor da R.Decisão que concedeu a tutela de urgência cujo teor transcrevo abaixo: "Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar a suspensão imediata das cobranças das parcelas vincendas e a retirada da inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até segunda ordem deste juízo, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada ato contrário a esta determinação" João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 07:47
Recebidos os autos.
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17/10/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:59
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840872-07.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Restituição de Valores proposta por IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR em face da BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Verifica-se que a parte autora não apresentou documento de identificação e comprovante de residência.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a omissão alhures mencionada, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/09/2024 10:41
Determinada diligência
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26/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 09:11
Declarada incompetência
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01/07/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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